PROJETO DE LEI N.º 293/17

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS VEÍCULOS QUE REALIZAM O TRANSPORTE PÚBLICO DE ALUNOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica obrigatória a exibição de informações em cada veículo que realiza o transporte público de alunos no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º - A exibição das informações far-se-ão da seguinte forma, sem prejuízo de outras informações necessárias;

I – Número da Rota;

II – Local de início do percurso;

III – Rota a percorrer;

IV – Destino final do percurso.

Parágrafo Único – As informações de que trata este artigo serão apostas na parte frontal do veículo e impressas em letra de tamanho adequado de forma a possibilitar fácil visão e compreensão da escrita por parte do usuário.

Art. 3º - Para o cumprimento desta lei, os responsáveis pelos veículos de transporte público que trata o caput deste projeto, terão 60 (sessenta) dias para realizar as adaptações necessárias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de outubro de 2017.

 

NIZO COSTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A atual propositura tem por objeto dar maior transparência e agilidade aos serviços prestados à educação no transporte de alunos realizados no território do Estado do Ceará, seja na execução direta ou por intermédio de terceiros, mediante contratação de empresas.

A divulgação das informações de que trata este Projeto de Lei dará, certamente, melhor acesso dos usuários às informações básicas, como identificação do início e do final do trajeto e do percurso de cada veículo, tornando possível ao jovem e seu responsável, assim como qualquer cidadão, acompanhar o trajeto contratado pelo Poder Público.

Entendemos que a aprovação desta propositura estará dando maior efetividade ao princípio da transparência no serviço público, garantindo aos usuários do serviço de transporte ora mencionado acesso às informações essenciais. 

Peço a compreensão aos meus pares sobre a importância da aprovação desta propositura para o jovem usuário desse meio de transporte.

NIZO COSTA

DEPUTADO