PROJETO DE LEI N.º 291/17
“ INSTITUI O "SELO EMPRESA PARCEIRA DAS CAMPANHAS SETEMBRO AMARELO, OUTUBRO ROSA E NOVEMBRO AZUL", NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o "Selo Empresa Parceira das Campanhas Setembro Amarelo, Outubro Rosa e Novembro Azul”, no âmbito do Ceará, a ser concedido aos estabelecimentos empresariais localizados no Estado, que desenvolvam ações e programas de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários e à sociedade cearense acerca dos seguintes temas:
I - Suicídio;
II - Câncer de mama;
III - Câncer de próstata.
Parágrafo único. Constarão, no Selo, a identificação da empresa agraciada, o número e a data da presente Lei, bem como os dados característicos do Selo.
Art. 2º - O Selo será concedido às empresas, localizadas no Ceará, que adotarem as seguintes medidas:
I - Durante o mês de setembro, realizarem a divulgação, promoverem debates e ações com foco na prevenção e posvenção do suicídio, bem como alertas à população sobre a importância de sua discussão;
II - No mês de outubro, promoverem campanhas e programas de conscientização e prevenção ao câncer de mama;
III - No mês de novembro, promoverem campanhas e programas de conscientização e prevenção ao câncer de próstata.
§ 1º A empresa interessada na obtenção do Selo deverá formalizar requerimento à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará (STDS), na forma definida por regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, comprovando o atendimento ao disposto no art. 2º.
§ 2º A STDS será responsável pela avaliação dos critérios enumerados nos incisos do art. 2º, a fim de atestar se a empresa que fez o requerimento poderá ser contemplada com o referido Selo.
Art. 3º - A empresa agraciada com o Selo disporá dos seguintes benefícios:
I - utilização e veiculação do Selo nos produtos, peças de comunicação, publicidade e propaganda;
II - divulgação do nome da empresa agraciada com o Selo no site da STDS e em campanhas publicitárias específicas.
Art. 4º - A STDS deverá avaliar, anualmente, se a empresa agraciada continua preenchendo os critérios dispostos no art. 2º, sob pena de perder o Selo inicialmente concedido, em caso de descumprimento.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei objetiva incentivar as empresas privadas, a partir da instituição do "Selo Empresa Parceira das Campanhas Setembro Amarelo, Outubro Rosa e Novembro Azul”, a desenvolverem programas e ações sociais em prol dos seus funcionários e da sociedade cearense acerca dos temas que envolvem essas campanhas: suicídio, câncer de mama e câncer de próstata.
A iniciativa deste Projeto de Lei tem como principal objetivo estimular as empresas a desenvolverem campanhas voltadas à prevenção de doenças que afetam a saúde física e psíquica da sociedade cearense, abordando os seguintes aspectos:
a) facilitar a detecção precoce e, consequentemente, a prevenção e posvenção do suicídio;
b) incentivar as empresas a adotarem políticas que beneficiem mulheres com menos ou mais de 40 anos, a fim de detectarem o diagnóstico precoce do câncer de mama;
c) instigar os estabelecimentos empresariais a propagarem informações sobre a detecção precoce do câncer de próstata, considerando-se que a doença costuma ser silenciosa, com a recomendação de que homens acima de 50 anos realizem check-up anual.
Durante séculos de nossa história, por razões religiosas, morais e culturais o suicídio foi considerado um grande "pecado". Atualmente, ainda há medo e vergonha quanto a falar abertamente sobre esse importante problema de saúde pública. É algo comum a dificuldade de buscar ajuda, a falta de conhecimento e de atenção sobre o assunto por parte dos profissionais de saúde e a ideia errônea de que o comportamento suicida não é um evento frequente.
Além disso, quanto ao suicídio, faz-se imprescindível destacar a importância da posvenção, que inclui as habilidades e estratégias para cuidar de si mesmo ou ajudar outra pessoa a se curar após a experiência de pensamentos suicidas, tentativas ou morte. Dessa forma, o próprio paciente e a família devem ser acompanhados para evitar novas tentativas, bem como ajudar no processo do luto em caso de suicídio ocorrido.
Segundo a Sociedade Brasileira de Mastologia, as mulheres, em geral, devem iniciar a mamografia a partir dos 40 anos de idade. Os pacientes de alto risco devem ter acompanhamento com mastologista e, dependendo do risco e histórico familiar, iniciar mamografia e ressonância das mamas na faixa dos 30 anos.
No Brasil, o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens (atrás apenas do câncer de pele não-melanoma). Em valores absolutos e considerando ambos os sexos, é o quarto tipo mais comum e o segundo mais incidente entre os homens. A idade é um fator de risco importante para o câncer de próstata, uma vez que tanto a incidência como a mortalidade aumentam significativamente após os 50 anos.
O Selo reconhecerá legalmente as empresas que já possuem o perfil de desenvolverem as “Campanhas Setembro Amarelo, Outubro Rosa e Novembro Azul” e estimulará novas empresas a apoiarem estas ações, podendo ser utilizado como meio de publicidade a favor da imagem do estabelecimento.
Este Projeto de Lei faz parte da adoção de políticas públicas voltadas para homens e mulheres cearenses pertencentes a variadas faixas etárias. É imprescindível o apoio das empresas localizadas no Ceará e da população cearense para incentivar e premiar ações destinadas à prevenção e tratamento de doenças físicas e psíquicas.
No que se refere à constitucionalidade do presente Projeto de Lei, verifica-se que o objeto deste está de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, competindo à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: proteção e defesa da saúde.
Os atuais entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal fortalecem o objeto deste Projeto de Lei, vejamos:
Lei 14.861/2005 do Estado do Paraná. Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei federal 11.105/2005 e Decretos 4.680/2003 e 5.591/2005. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da CF. (...) Ocorrência de substituição - e não suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 14-10-2005. [ADI 3.645, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 1º-9-2006.]
A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas gerais, conforme o art. 24, XII, § 1º e § 2º, da CF. Não usurpa competência da União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em condições artesanais. [ADI 1.278, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2007, P, DJ de 1º-6-2007.]
Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, II, da CF. Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. [ADI 2.875, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
É fundamental que o Estado se comprometa a executar políticas públicas que contemplem o público propenso ao suicídio, ao câncer de mama e de próstata. Assim, foi idealizado, por meio deste Projeto de Lei, o "Selo Empresa Parceira das Campanhas Setembro Amarelo, Outubro Rosa e Novembro Azul”, a fim de divulgar os bons exemplos de cidadania existentes no Ceará.
Assim, por entender que esta medida se revela justa e oportuna, propomos o presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 25 de outubro de 2017.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO