PROJETO DE LEI N.º 279/17
“ DISPÕE SOBRE NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PREVIA DO CONSUMIDOR/CONTRATANTE, PARA CESSÃO DE CRÉDITO OU EMISSÃO DE DUPLICATAS POR TERCEIROS NÃO CONTRATADOS ALHEIOS AO NEGOCIO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Ficam as Empresas contratadas ou vendedoras obrigadas a solicitar de forma expressa a anuência previa de seus consumidores/contratantes, para cessão de créditos ou emissão de duplicatas por terceiros alheios ao negocio.
Parágrafo único. A anuência advinda de clausula contratual, não exime o contratado de cientificar previamente o consumidor/contratante da cessão de créditos ou emissão de duplicatas por terceiros alheios ao negocio em seu nome, informando quantidade de títulos cedidos, seus valores, bem como as datas e a instituição recebedora da cessão.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Primeira advertência escrita concedendo prazo de 72 horas para regularização, quando da primeira autuação da infração;
II– multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e novo prazo de 48 horas para regularização quando da segunda autuação;
III- multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e interdição do estabelecimento até efetiva regularização, quando já aplicada as penalidades anteriores.
Art. 3. A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor, Decon, Procon e Órgãos Delegados.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente lei tem como objetivo preservar a relação jurídica dos negócios entre consumidor/contratante e vendedores/prestadores de serviço, pois motivo de grande preocupação tem se tornado a banalização da emissão de duplicatas, títulos em nomes de pessoas por empresas que a elas não pactuaram qualquer tipo de negocio ou relação comercial, a segurança dos consumidores esta em risco, pois muitas vezes realizam negócios com determinadas empresas, mas acabam tendo suas dívidas cedidas ou negociadas para terceiros, sem nenhum conhecimento prévio muito menos autorização.
Tão preocupante quanto a cessão são as inúmeras fraudes de emissões de títulos em nome de pessoas que não devem ou nunca efetuaram aquela compra, por muitas vezes acarretando danos irreparáveis ao cidadão que chega ao cumulo de ter seu nome protestado ou negativado em órgãos sem nunca ter contraído aquela divida.
Assim se faz necessário regular essa pratica fazendo que o estabelecimento comercial ou prestador de serviço formalize, solicitando anuência do consumidor/contratante para que possa ceder saldo de divida a terceiros alheios ao negocio, ficando assim o consumidor devidamente informado sobre a quem fora repassado bem como quantidade, valores e não tome como surpresa ao chegar em sua casa aquele titulo emitido por uma empresa que o mesmo não conhece e que nunca fez qualquer negocio.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO