PROJETO DE LEI N.º 271/17
“ ALTERA A LEI Nº 12.788, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, PARA DETERMINAR A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE INSTRUAM ANÁLISE DE REAJUSTE OU REVISÃO DE TARIFAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. A Lei estadual nº 12.788, de 30 de Dezembro de 1997, que "Institui Normas para Concessão e Permissão no Âmbito da Administração Pública Estadual”, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 11-A:
Art. 11-A. Todo percentual de reajuste ou de revisão de tarifa de serviço público deve ser informado à população com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos antes da sua implementação.
Parágrafo Único. Deverá ser dada ampla publicidade, pela rede mundial de computadores e, facultativamente, por outros meios, às informações e planilhas de cálculos que instruam análise de reajuste ou de revisão, a qualquer título, de tarifas de serviços públicos.
Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE AGOSTO DE 2017.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Não é de hoje que os reajustes de tarifas dos serviços públicos são decididos pelas autoridades sem que seja dada aos usuários oportunidade de participação no processo. Em alguns casos a tarifa é reajustada mediante entendimento direto entre o governo e os concessionários, deixando a população alheia à tomada de decisão.
Desta forma, apresentamos o presente projeto de Lei alterando a Lei Estadual nº 12.788, de 30 de Dezembro de 1997, que "Institui Normas para Concessão e Permissão no Âmbito da Administração Pública Estadual”, com o escopo de garantir maior publicidade à política de revisão dos reajustes das tarifas de serviço público para os usuários.
Vale salientar ainda que a Constituição Estadual textualmente estabelece:
Art. 50. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor acerca de todas as matérias de competência do Estado do Ceará, especialmente sobre:
(...)
XV – fiscalização das tarifas do serviço público.
Isto posto, solicito dos deputados apoio para a aprovação da presente matéria.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO