PROJETO DE LEI N.º 26/17

 

DISPÕE SOBRE O APOIO, A SER OFERECIDO PELO ESTADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, DE UNIDADES MÓVEIS DE PREVENÇÃO AO CÃNCER DE MAMA E DE COLO UTERINO. “           


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

Art. 1º A rede de prevenção ao câncer de mama e de colo uterino, no âmbito do Sistema Único de Saúde, contará, em caráter complementar, com o apoio, a ser oferecido pelo Estado, de unidades móveis de prevenção das doenças supracitadas, com vistas a garantir o acesso aos programas de prevenção em todas as regiões do Ceará.

Parágrafo único. As unidades móveis de prevenção de que trata o caput deste artigo serão instaladas em veículos adaptados e contarão com equipe multidisciplinar, que atuará de forma coordenada em todo o Estado.

Art. 2º O Poder Executivo, através dos seus órgãos, poderá realizar campanhas em todos os tipos de mídia para divulgar a presença das unidades móveis de prevenção ao câncer de mama e de colo uterino nos municípios cearenses.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 7 de março de 2017.

 

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Aludida norma estabelece que o Estado disponibilize ao Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar, unidades móveis instaladas em veículos adaptados para facilitar o acesso da população a programas de prevenção ao câncer de mama e de colo uterino em todas as regiões do Estado do Ceará.

O câncer de mama é o segundo tipo mais frequente de câncer no mundo e o mais comum entre as mulheres. Ele é seguido pelo câncer de colo uterino, o segundo que mais aparece na população feminina e que constitui a quarta causa de morte de mulheres por câncer no Brasil.

Os dois tipos de câncer, contudo, têm chances altíssimas de cura, caso descobertos em estágios iniciais. No entanto, o acesso dos moradores das regiões mais distantes do Estado, sobretudo os das áreas rurais, às unidades de saúde que realizam exames preventivos é difícil.

Espera-se que a implementação dessas unidades móveis possibilite aos moradores de regiões com menos recursos a realização de exames de prevenção ao câncer de mama e de colo uterino e contribua para reduzir as taxas de mortalidade causadas pelas duas doenças.

Assim sendo, por considerar de fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA