PROJETO DE LEI N.º 25/17

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NA LEI DENOMINADA “ESTATUTO DA JUVENTUDE” SOBRE A DESTINAÇÃO DE DUAS VAGAS, GRATUITAS, PARA O JOVEM DE BAIXA RENDA NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL, NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERESTADUAL COM OPERAÇÃO NO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Os terminais rodoviários e os guichês de venda de passagem interestadual com operação no estado do Ceará ficam obrigados a disponibilizar, em local visível a informação sobre o direito previsto no artigo 32, da Lei nº 12.852/2013 “Estatuto da Juventude” e no Decreto nº 8.537/2015 que regulamentou a Lei e estabeleceu os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

Parágrafo único.  As empresas que operam o sistema de transporte coletivo interestadual ficam responsáveis pela disponibilização das informações de que trata o caput desse artigo nos quais deverão estar elencados os principais requisitos para a obtenção do benefício.

Art. 2º Nos casos de descumprimento desta Lei aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/1990.

Art. 3º Os estabelecimentos terão três meses para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, aos 06 de março de 2017.

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

O Brasil tem cerca de 50 milhões de jovens com idade entre 15 e 29 anos. Promover políticas públicas para assegurar os direitos desses jovens contribuindo para que obtenham esses direitos é de suma importância para a sociedade cearense.

A Lei Federal nº 12.825/13 do Estatuto da Juventude que concede benefícios aos jovens de baixa renda e estudantes, é um exemplo de política que queremos incorporar em nosso Estado. Por esse motivo, considerando ações voltadas  para a juventude cearense, e com o intuito de que todos tenham conhecimento do benefício, vemos a importância da publicização da lei acima.

Para isso, a divulgação por meio de cartazes elencando os principais requisitos da legislação para obter a gratuidade de passagens interestaduais para jovens de baixa renda pelas empresas e estabelecimentos envolvidos, é essencial.

Por conseguinte, o projeto de lei objetiva ampliar o acesso dos jovens cearenses às políticas públicas, e para tanto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para sua aprovação e, uma vez transformado em lei, estará assegurando os direitos sociais e o acesso à informação.

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO