PROJETO DE LEI N.º 254/17

 

INSTITUI, NO CALENDÁRIO DO ESTADO, O DIA DO AGENTE DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no calendário do Estado do Ceará, o dia do Agente de Proteção à Infância e à Juventude, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de outubro.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

Os agentes de proteção, abnegados colaboradores da Justiça, lutam pela causa da criança e do adolescente, participando da preservação da vida e dos direitos do público infanto-juvenil, integrando o respeito e cumprimento das leis de proteção ao menor.

Diante disso, de forma civilista, colocam os interesses de uma minoria acima de seus próprios interesses, de modo que atuam por meio de um trabalho que tem finalidade educacional e de prevenção especial em favor da proteção e da garantia de direitos de crianças e adolescentes.

Nessa perspectiva, ao observarem os preceitos constitucionais e legais que consideram as crianças e os adolescentes como pessoas em desenvolvimento, os agentes de proteção, muito além de reprimir, previnem situações que possam colocar essa minoria em risco.

Configura-se, pois, de suma importância que os Agentes de Proteção à Infância e à Juventude possam contemplar um dia em homenagem ao gratificante trabalho que exercem.

Assim sugerimos a data de 10 de outubro por se encontrar no mês das crianças e próximo ao dia dedicado as mesmas.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 20 de setembro de 2017.

CARLOS MATOS

DEPUTADO ESTADUAL