PROJETO DE LEI N.º 251/17
“ INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DE LUTA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Luta das Pessoas com Deficiência.
Art. 2º. O Dia Estadual de Luta das Pessoas com Deficiência acontecerá no dia 21 de setembro de cada ano, tomando como referência a data escolhida em 1982 pelos movimentos sociais reunidos em encontro social.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 18 de setembro de 2017.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência foi instituído pelo movimento social em Encontro Nacional, em 1982, com todas as entidades nacionais. Foi escolhido o dia 21 de setembro pela proximidade com a primavera e o dia da árvore, numa representação do nascimento das reivindicações de cidadania e participação plena em igualdade de condições. A data foi oficializada através da Lei Federal nº 11.133, de 14 de julho de 2005.
Esta data é comemorada e lembrada todos os anos desde então em todos os estados. Ela serve de momento para refletir e buscar novos caminhos e como forma de divulgar as lutas por inclusão social.
No Brasil, segundo o IBGE, 14,5% da população tem algum tipo de deficiência (algo em torno de 24,5 milhões de pessoas). Os direitos dos deficientes estão garantidos na Constituição Federal de 1988, e o Brasil tem uma das legislações mais avançadas sobre os direitos das pessoas com deficiência, senão vejamos:
Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre as responsabilidades do poder público nas áreas da educação, saúde, formação profissional, trabalho, recursos humanos, acessibilidade aos espaços públicos, criminalização do preconceito.
Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados devem empregar de 2% a 5% de pessoas com deficiência.
Lei Federal nº 10.098, de 20 de dezembro de 2000, dispõe sobre acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo, nos edifícios de uso privado, nos veículos de transporte coletivo, nos sistemas de comunicação e sinalização, além de ajudas técnicas que contribuam para a autonomia das pessoas com deficiência.
Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, dispõe sobre o reconhecimento da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Estes avanços foram frutos de muita luta e enfrentamentos, bem como de muita vontade de transformar. Entendemos que a aprovação deste projeto trará a sociedade entusiasmo para discutir questões relacionadas à inclusão social da pessoa com deficiência, permitindo a essas pessoas a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Posto isto, por considerar de fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares a sua aprovação.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA ESTADUAL