PROJETO DE LEI Nº 241/2017
“ DETERMINA QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ SEJA OBRIGATORIAMENTE NOTIFICADA DO RECEBIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS OU DE ENTIDADES INTERNACIONAIS PÚBLICAS OU PRIVADAS PARA O ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE ESTADO DO CEARÁ DECRETA
Art. 1º. Os órgãos e entidades da administração estadual direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais notificarão a Assembléia Legislativa do Estado do recebimento, a qualquer título, de recursos financeiros federais ou de entidades internacionais públicas ou privadas, no prazo de até dois dias úteis, contado da data do recebimento.
Art. 2º. A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará representará ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado o descumprimento desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta em forma de Projeto de Lei almeja o aperfeiçoamento do mister constitucional desta Casa, no que pertine ao dever de fiscalizar as contas públicas. Com efeito, além de não haver nenhuma possibilidade de vício de inconstitucionalidade, também está adaptando-se à Lei Federal de nº 9452/1997, que disciplina a notificação do envio de recursos federais aos Municípios, abaixo transcrita:
LEI Nº 9.452, DE 20 DE MARÇO DE 1997.
Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
Art. 3° As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1997
Por tais razões, acreditamos na aprovação desta matéria.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de setembro de 2017.
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO