PROJETO DE LEI N.º 237/17

 

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA DO HIPNÓLOGO, COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 25 DE SETEMBRO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

 Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará o Dia do Hipnólogo, a ser celebrado  anualmente no dia 25 de setembro.

Art. 2º Para garantia da sua fiel execução esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de setembro de 2017.

 

DR.CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Optamos pelo dia 25 de setembro para a instituição do Dia do Hipnólogo com fundamento na lei municipal de São Paulo  de autoria do Vereador Quito Formiga, por meio do Projeto de Lei nº 01-00481/2011.

As regulamentações da hipnose no Brasil por organismos de classe respeitados como, Conselhos Federais de Medicina, Psicologia e Odontologia e Fisioterapia, melhor conceituam, esclarecem, fundamentam e recomendam o uso científico das técnicas hipnoterápicas como alternativas terapêuticas e coadjuvantes aos tratamentos convencionais, disponíveis a profissionais qualificados do campo da saúde humana. Médicos, dentistas, psicólogos e fisioterapeutas são orientados pelos próprios Códigos de Ética sobre a utilização da Hipnose para fins científicos, de pesquisa, tratamento e cura.

No Brasil, o Conselho Federal de Odontologia foi o primeiro órgão representativo de uma categoria profissional que reconhece a hipnose como ferramenta clínica (1993), seguido pelos Conselho Federal de Medicina (1999), Conselho Federal de Psicologia (2000) e Conselho Federal de Fisioterapia e Terapias Ocupacionais (2010).

Qualquer pessoa, que não esteja vinculada nesses Conselhos, para atuarem no campo da hipnose clínica, em todo Brasil, deverão se inscrever num Sindicato de Terapeutas, para obterem o respaldo trabalhista e poderem obter, junto às Prefeituras de seu município, o Alvará e Licença de Funcionamento do espaço terapêutico. O Instituto Brasileiro de Hipnologia mantém parceria com o SINATEN – Sindicato Nacional de Terapeutas Naturista, onde o aluno pode sair do curso sindicalizado.

Importante ressaltar que o artigo 5o, XIII, da Constituição Federal, estabelece que seja livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se, pois, de direito individual garantido por nossa Carta Maior, que assegura a valorização do trabalho humano e a liberdade profissional que, por si só, e à luz da exegese pós-positivista admitem o exercício de qualquer atividade laborativa lícita.

 

DR.CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL