PROJETO DE LEI N.º 234/17

 

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DO CEARÁ, COM INDICAÇÃO DOS HOSPITAIS, EMERGÊNCIAS E POSTOS DE SAÚDE MAIS PRÓXIMOS. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art.1º As farmácias e drogarias do Estado do Ceará devem afixar cartazes contendo informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos.

§1° O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.

§2° As informações a que se refere o art. 1° correspondem aos endereços, telefones e horários de funcionamento.

§3° Caso a farmácia ou drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico.

Art.2º Os estabelecimentos contemplados no art.1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art.3º Após o prazo estabelecido no art. 2º, caberá ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), por meio de sua Secretaria Executiva, fiscalizar o disposto nesta Lei, conforme previsão no art. 11 da Lei Complementar nº. 30, de 26.07.2002.

Art.4º O descumprimento do disposto na presente Lei, após o prazo estabelecido no art. 2º, acarretará ao responsável infrator a imposição de multa correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), utilizada no Estado do Ceará, segundo dispõe o parágrafo único do art. 57 da Lei nº. 8.078/90, a ser aplicada em cada ato de fiscalização ao estabelecimento.

Parágrafo único. A multa disposta no caput do art. 4º reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e nos termos da Constituição Estadual, conforme previsão no art. 57 da Lei nº. 8.078/90 e art. 31 da Lei Complementar nº. 30, de 26.07.2002.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O dever de informação é uma premissa principiológica da hermenêutica contratual brasileira. No art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ressalta-se a informação como direito básico. O dever de informar tem previsão expressa no CDC, sendo uma proteção ao consumidor diante da realidade atual, em que é comum um déficit informacional nas relações de consumo.

A automedicação tornou-se uma prática comum no âmbito local e nacional. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS, 1998) a automedicação é a seleção e o uso de medicamentos por pessoas para tratar doenças autodiagnosticadas ou sintomas e deve ser entendida como um dos elementos do autocuidado. A mesma entidade define automedicação responsável como a prática pela qual os indivíduos tratam os seus problemas de saúde com medicamentos aprovados e disponíveis para serem adquiridos sem prescrição, que sejam seguros e efetivos quando utilizados como indicado.

Quando surge um problema menor de saúde, antes mesmo dos centros de saúde, as pessoas dirigem-se, em primeiro lugar, a uma farmácia ou drogaria. No entanto, em alguns casos, o que se busca em uma farmácia não é suficiente para tratar determinado problema de saúde.

Nas situações urgentes e emergenciais, faz-se indispensável orientar e aconselhar o cliente/consumidor a procurar um atendimento médico, uma vez que a difícil e demorada localização de um hospital pode acarretar riscos diversos para o paciente.

Sendo assim, a afixação de cartazes nas farmácias ou drogarias, contendo informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos pode facilitar o acesso rápido do consumidor a um atendimento médico. Este Projeto de Lei faz parte da adoção de políticas públicas voltadas para a população cearense e tem o propósito de contribuir para a proteção e saúde do cidadão, possibilitando aos profissionais farmacêuticos, vendedores e clientes terem acesso a essa categoria de informação em qualquer tipo de situação emergencial.

No que se refere à constitucionalidade do presente Projeto de Lei, verifica-se que o objeto deste está de acordo com o art. 24, incisos V e XII, da Constituição Federal de 1988, competindo à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (V) produção e consumo; (XII) previdência social, proteção e defesa da saúde.

Ressalta-se também que o objeto deste Projeto de Lei vem sendo incentivado e acolhido por alguns Estados, por exemplo, no Paraná, foi sancionada a Lei n°. 17.390/2012, oriunda de Projeto de Lei proposto na Assembleia Legislativa. Além disso, Projetos de Leis com ideias similares estão sendo desenvolvidos em alguns Estados, como na Assembleia Legislativa de São Paulo, de número 1258/2015, o qual já está pronto para votação na ordem do dia.

Os atuais entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal fortalecem o objeto deste Projeto de Lei, vejamos:

 

A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de "produção e consumo" e de "responsabilidade por dano ao (...) consumidor" expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias locais. E foi o que fez a legislação impugnada, pretendendo dar concreção e efetividade aos ditames da legislação federal correlativa, em tema de comercialização de combustíveis. (ADI 1.980, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009.mADI 2.832, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2008, P, DJE de 20-6-2008).

A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas gerais, conforme o art. 24, XII, § 1º e § 2º, da CF. Não usurpa competência da União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em condições artesanais (ADI 1278, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2007, P, DJ de 1º-6-2007).

 

Este Projeto de Lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta esclarecer que este Projeto de Lei não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente dispõe sobre a afixação de cartazes nas farmácias ou drogarias, contendo informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos

Adiante, elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do poder de iniciativa legislativa:

 

A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006).

 

Sendo assim, este Projeto de Lei obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).

Por isso, propomos o presente, esperando contar com o apoio desta Casa Legislativa.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 06 de setembro de 2017.

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO