PROJETO DE LEI N.° 233/17

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E EM EVENTOS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica a pessoa jurídica, que mantenha serviço de manobra e guarda de veículos, a que título for (gratuito ou não), em estabelecimentos comerciais restaurantes, bares, danceterias, boates, teatros, lojas, institutos de beleza, clínicas, "buffets", casa de espetáculos e congêneres, e eventos, públicos ou privados, sujeita ao disposto nesta Lei.

Art. 2º A empresa prestadora de serviço deverá celebrar seguro de percurso e seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo, dano e colisão do veículo sob sua responsabilidade;

Art. 3º A empresa prestadora de serviço, ao recepcionar o veículo, deverá emitir recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que se utilizou dos serviços, no qual conste:

I - o nome da empresa e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II – o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

III - o nome do modelo, da marca e a placa do automóvel;

IV - o endereço onde o veículo está estacionado;

V – preço da tarifa; e

VI – a discriminação dos itens internos que estão no veículo, sempre sob a supervisão do condutor. Parágrafo único. No comprovante de estacionamento do veículo constarão o nome da seguradora e o número da apólice do seguro.

Art. 4° A empresa prestadora de serviço deverá afixar em local apropriado e visível, observado o disposto no artigo 3º desta Lei, as seguintes informações:

I - o valor cobrado pelos serviços;

II - o valor do seguro;

III - o número de vagas que o estacionamento comporta; e

IV - a frase "A empresa prestadora dos serviços assim como o estabelecimento são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos".

Art. 5º A empresa prestadora de serviço deverá apresentar declaração de anuência do representante legal dos estabelecimentos contratantes, mencionados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, com a prestação dos serviços de manobra e guarda de veículos.

Art. 6º Todos os estabelecimentos que contratem, ainda que verbalmente, os serviços prestados pelas empresas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo.

§ 2º A empresa prestadora dos serviços deverá, mediante a apresentação do recibo de que trata o parágrafo único do artigo 3º desta Lei, fornecer ao cliente, no prazo de (3) três dias a contar da solicitação, declaração com o nome do motorista que estava dirigindo o veículo no dia da infração que originou a multa de que trata o parágrafo anterior, assim como o respectivo número da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Art. 7º A empresa, ao realizar a divulgação de seus serviços, não poderá vincular ao seu nome, através de qualquer meio de publicidade, aos estabelecimentos mencionados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, sem a expressa autorização do representante legal desses estabelecimentos.

Parágrafo único. Fica vedado aos estabelecimentos mencionados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei a afixação de placas indicativas que atenuem ou excluam qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou que foram deixados em seu interior.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078/ 90, no que couber.

§ 1º No caso de inobservância das normas previstas nesta Lei, a empresa prestadora do serviço, assim como o estabelecimento contratante, serão notificados para regularizarem as irregularidades encontradas, em 30 (trinta) dias, e, caso a advertência não seja observada, será aplicada, para ambos, a multa de 1.000 Ufirce (mil Unidades Fiscais do Estado do Ceará), dobrada em caso de reincidência.

§ 2º Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - Ufirce, a atualização monetária dos valores constantes neste artigo far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substitui-lo.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Comissões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 06 de setembro 2.017.

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

  O objetivo primordial deste projeto é o de criar regras básicas para os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, localizados no âmbito do Estado do Ceará. Estes, ao recepcionar o veículo do consumidor, deverão adotar medidas que irão aumentar a segurança e melhorar a prestação de serviços.

  Atualmente as principais reclamações dos consumidores no que diz respeito à prestação de serviços pelos estacionamentos são batidas, roubos de carro e furtos de objetos no interior dos veículos.

  Sem sombra de dúvida faz-se necessário o estabelecimento de diretrizes, tanto para os estabelecimentos, quanto para as prestadoras do serviço, a fim de preservar os direitos e deveres inerentes ao cidadão.

  Objetiva-se com isto, preservar os direitos e deveres tanto do poder público, quanto do cidadão, conciliando normas dentro do espaço urbano, favorecendo a harmonia na convivência, adaptando-se às exigências da modernidade, acompanhando a evolução dos recursos sociais para, enfim, manter e melhorar a qualidade de vida da comunidade.

  Por isso tudo é necessário que a profissionalização do setor seja priorizada pelo poder público e também por empresários. A demanda é crescente e o usuário encontra-se desprotegido pela falta de uma regulamentação.

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO