PROJETO DE LEI N.º 22/17

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO TETO PARA O SISTEMA PRISIONAL CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º. As unidades prisionais instaladas e em funcionamento no Estado do Ceará não poderão exceder a sua capacidade técnica de lotação em percentual acima de 20% (vinte por cento).

§1º. O percentual a que se refere o caput somente será aplicado caso não haja unidade em que a capacidade de lotação não tenha sido excedida, tendo esta prevalência para o recebimento do excesso das demais unidades, respeitadas as peculiaridades do caso concreto e a legislação penal atinente.

§2º. Caso todas as unidades competentes para o recebimento do detento estejam com excesso de internos, o remanejamento deve ser feito de modo a possibilitar o menor percentual de sobrelotação, observado o limite estabelecido no caput.

Art. 2º. Em nenhuma hipótese o gestor será obrigado a acolher, no interior das unidades prisionais, internos em percentual que exceda o estabelecido no caput do art. 1º ou mesmo sofrerá sanção quando seus atos estiverem concordes com a presente Lei.

Art. 3º. Lei complementar regulamentará a presente Lei, estabelecendo as penalidades administrativas e/ou civis a serem aplicadas em caso de descumprimento do disposto no art. 1º, a organização das unidades diante da demanda por vagas, a forma como será realizado o remanejamento de detentos entre as unidades e a criação de instrumentos ou meios alternativos para controle da sobrelotação e para o recebimento dos detentos que carecem por vagas em alguma unidade.

Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para que as unidades definidas no art. 1º se adéquem às disposições desta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de março de 2017.

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

JUSTIFICATIVA:

A proposta busca limitar a famigerada superlotação das unidades prisionais cearenses. De início, vale salientar que a aplicação de uma pena a um infrator tem dois vieses: um a curto prazo e outro a longo prazo. A curto prazo, tem-se o caráter punitivo da pena, que busca sancionar o infrator penalmente por ocasião do ilícito cometido. A longo prazo, tem-se o principal objetivo almejado, qual seja de que a unidade busque a ressocialização do interno, a sua adaptação à vida em sociedade, servindo a lei como válvula para a concretização da eficiência deste objetivo.

Para se tornar efetiva a ressocialização do transgressor da lei, deve-se ter um trabalho mais minucioso, mais humano, que verdadeiramente reestabeleça a sociabilidade no infrator.

Ao se colocar um detento em um estabelecimento superlotado, além de claramente ferir os seus mais básicos direitos garantidos no art. 5º da Constituição Federal de 1988, propicia uma perpetuação de um sentimento de revolta com relação ao sistema e à sociedade, do revanchismo, não sendo um meio saudável para a construção da sociabilidade.

Os nossos presídios não regeneram os presos e pouco têm sido efetivos na oferta de oportunidades de trabalho. Ademais, o envolvimento com as famílias e comunidade tem sido escasso e pouco produtivo.

A superlotação das unidades prisionais tem se demonstrado uma constante em nosso Estado e ineficazes são as normas que visam uma mudança desse quadro, sendo o vetor para a exacerbação da superlotação e das inúmeras rebeliões no interior das unidades e favorecendo a aproximação de detentos menos perigosos com os demais, dificultando o distanciamento destes do mundo do crime. Essa arregimentação de detentos acaba por comprometer a ressocialização dos presos de menor periculosidade e transformá-los em massa de manobra para organizações criminosas.

A grande pressão social interligada às decisões judiciais têm obrigado o Estado a abrigar os infratores em números que ultrapassam a barreira do aceitável. Ao se limitar em 20% (vinte por cento) a sobrelotação, propiciará a busca por meios e instrumentos alternativos para atender à demanda de interesse de toda a coletividade. Não se trata de favorecimento da impunidade, se trata da garantia das condições humanas mínimas como fator de ressocialização. A superlotação tem favorecido a uma geração de internos revoltados, que saem das unidades com um sentimento de repulsa ainda maior para com a sociedade.

Cumpre salientar que a lei ora posta não fere as regras constitucionais de competência, já que não rege sobre matéria penal, mas tão somente sobre as condições de instituições mantidas pelo Governo do Estado do Ceará, sendo matéria de clara competência estadual. Ademais, trata-se de matéria que não gera qualquer ônus para o Estado ou mesmo que mexa com as competências privativas do Poder Executivo, não alterando a estrutura ou o funcionamento de qualquer órgão ou instituição, apenas se busca estabelecer um percentual limitador da superlotação, deixando para Lei Complementar a regulamentação aprofundada da matéria.

CARLOS MATOS

DEPUTADO