PROJETO DE LEI Nº 229 /2017

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CRIME DE ASSÉDIO E ABUSO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha “Assédio sexual nos meios de transporte é crime”, para o combate dos atos de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se transporte coletivo de passageiros: ônibus, micro-ônibus, vans, VLT (Veículo Leve sobre Trilhos), metrô e trem.

Art. 2º Deverão ser afixados cartazes nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Ceará, contendo os seguintes dizeres: “O TRANSPORTE É PÚBLICO. O CORPO DA MULHER, NÃO! ASSÉDIO SEXUAL É CRIME! DENUNCIE! DISQUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER”.

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o art. 2º deverão ser afixados em locais que permitam ao público em geral a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.

Art. 3º As câmaras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos transportes coletivos intermunicipais, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual.

Art. 4º As empresas de transporte coletivo intermunicipal deverão realizar a capacitação e o treinamento dos trabalhadores do transporte coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir para a prevenção do crime e nos casos de abuso sexual contra mulheres.

Art. 5º O não cumprimento estabelecido na presente Lei acarretará à empresa infratora multa no valor de 1.000 (mil) UFIRCEs, aplicada em dobro, em caso de reincidência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário, 5 de setembro de 2017.

 

 

 

 

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA ESTADUAL

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Nos últimos meses, o Brasil assistiu, aterrorizado, à escalada do número de casos de abuso e assédio sexual contra mulheres cometidos nos meios de transporte coletivo.

Os assédios sexuais praticados nos transportes coletivos são atos tidos como corriqueiros, usuais no dia-a-dia e na realidade de muitas pessoas, sobretudo mulheres, mas não alcançam a mesma visibilidade dos abordados pela mídia ou investigados pelos órgãos especializados, já que não são denunciados, muitas vezes por medo, desinformação ou pela certeza da impunidade dos agressores.

Neste sentido, está a necessidade de as empresas prestadoras de serviço começarem a contribuir com a prevenção da violência, por meio de campanhas de orientação às mulheres vítimas de abuso e assédio sexual e de treinamento de seus funcionários.

É necessário esclarecer, em toda extensão de nosso Estado, que o assédio sexual cometido é crime, e deve ser combatido como as demais formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres.

Nenhuma mulher deve suportar calada ter seu corpo tocado por um desconhecido sem seu consentimento, tendo, como desculpa, as condições de proximidade impostas pelo transporte coletivo, especialmente porque este ato é passível de punição e precisa ser denunciado.

De acordo com a ONU, “a violência contra as mulheres não está confinada a uma cultura, uma região ou um país específicos, nem a grupos de mulheres em particular dentro de uma sociedade. As raízes da violência contra as mulheres decorrem da discriminação persistente contra as mulheres”. E, para tanto, neste processo de luta contra a discriminação, contar com o apoio e esclarecimento das empresas prestadoras de serviço será um passo importante no enfrentamento da violência contra mulher.

Para as empresas, serão medidas de baixo impacto financeiro, uma vez que já existe, na maioria dos meios de transporte coletivo, sistema de segurança digital, sendo apenas necessário afixar cartazes e realizar a orientação dos trabalhadores quanto à prevenção e assistência das mulheres vítimas. Por outro lado, estarão realizando um serviço de relevante alcance social e de promoção da dignidade da pessoa humana.

Portanto, por considerar de fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.

 

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA ESTADUAL