PROJETO DE LEI N.º 227/17

 

DISPÕE SOBRE NORMAS DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES QUE SE UTILIZEM DE SERVIÇOS DE MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. As empresas prestadoras de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos ou privados no Estado do Ceará deverão obedecer aos procedimentos dispostos na presente Lei.

Art. 2º. Ao recepcionar o veículo do consumidor, o operador do serviço de manobra e guarda de veículos deverá emitir e entregar ao cliente o comprovante de entrega do veículo que deverá conter, sem prejuízo de outras informações a critério do prestador, as seguintes informações:

 I - o preço do serviço, se houver;

 II - a identificação da marca, do modelo e da placa do veículo recebido;

 III - o prazo de tolerância, se houver;

IV - o horário de funcionamento do estabelecimento a que o serviço está vinculado;

V - o nome, o endereço e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF da empresa prestadora do serviço;

VI - a data e o horário do recebimento do veículo.

Art. 3º. O cliente que optar por deixar objeto de valor no interior do veículo, deverá declarar o rol de bens que está sendo deixado em guarda junto com o mesmo.

§1º. O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo deverá providenciar formulário próprio para o preenchimento da declaração que trata o presente artigo, que será preenchido em duas vias.

§2º. Representante do estabelecimento deverá acompanhar e atestar, através de assinatura, a veracidade da declaração prestada pelo cliente.

Art. 4º. O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica obrigado a fornecer a devida nota fiscal ao final da prestação do serviço.

Art. 5º. O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo que preste serviço mediante pagamento direto do consumidor deverá manter, visíveis ao consumidor, relógio que controle os horários de entrada e saída dos veículos.

 Art. 6º. Fica vedada aos estabelecimentos objeto da presente Lei a fixação de placas indicativas que os exima de qualquer responsabilidade, ou a atenuem, em relação ao veículo e aos objetos que dele fazem parte ou que foram deixados em seu interior.

Art. 7º. A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções que a legislação culminar.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei em questão, foi apresentado pelo então Deputado Estadual e Ex Ouvidor Parlamentar, Ronaldo Martins. Salienta-se que a matéria recebeu parecer FAVORÁVEL em toda a sua tramitação, tanto quanto a sua constitucionalidade (Procuradoria e Comissão de Constituição Redação e Justiça – CCJ) bem como o mérito da questão (Comissões temáticas).

Diante da não inclusão em pauta do Plenário, e a inquestionável importância da propositura é que reapresentamos, para fins de que essa Casa possa novamente conhecer e debater sobre o tema.

O presente projeto de lei tem o claro objetivo de regular a relação de consumo entre o cliente e os estabelecimentos que atuam na atividade de manobra e/ou guarda de veículos.

É notável a ausência de regras claras na relação dos proprietários de veículos e os estacionamentos no estado do Ceará, onde, inclusive, a maior parte das empresas que presta esse serviço na Capital, sequer possuem Alvará de Funcionamento fornecido pela Prefeitura, ou seja, funciona na mais completa clandestinidade.

A lei tem o afã de disciplinar questões tradicionalmente conflitantes como:

O fornecimento do devido recibo de guarda do veículo;

A correta identificação do estabelecimento, inclusive para a fundamentação de possíveis ações judiciais;

O fornecimento da devida nota fiscal de serviço; e

A criação de um formulário próprio para a declaração dos bens deixados no interior dos veículos.

A Constituição Federal (Art. 24, V e VIII) e a Constituição Estadual (Art. 16, V e VIII) consagraram a prerrogativa dos estados federados de legislarem de maneira concorrente sobre produção e consumo; e sobre responsabilidade por dano ao consumidor.

DAVID DURAND

DEPUTADO