PROJETO DE LEI N.º 227/17
“ DISPÕE SOBRE NORMAS DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES QUE SE UTILIZEM DE SERVIÇOS DE MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. As empresas prestadoras de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos ou privados no Estado do Ceará deverão obedecer aos procedimentos dispostos na presente Lei.
Art. 2º. Ao recepcionar o veículo do consumidor, o operador do serviço de manobra e guarda de veículos deverá emitir e entregar ao cliente o comprovante de entrega do veículo que deverá conter, sem prejuízo de outras informações a critério do prestador, as seguintes informações:
I - o preço do serviço, se houver;
II - a identificação da marca, do modelo e da placa do veículo recebido;
III - o prazo de tolerância, se houver;
IV - o horário de funcionamento do estabelecimento a que o serviço está vinculado;
V - o nome, o endereço e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF da empresa prestadora do serviço;
VI - a data e o horário do recebimento do veículo.
Art. 3º. O cliente que optar por deixar objeto de valor no interior do veículo, deverá declarar o rol de bens que está sendo deixado em guarda junto com o mesmo.
§1º. O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo deverá providenciar formulário próprio para o preenchimento da declaração que trata o presente artigo, que será preenchido em duas vias.
§2º. Representante do estabelecimento deverá acompanhar e atestar, através de assinatura, a veracidade da declaração prestada pelo cliente.
Art. 4º. O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica obrigado a fornecer a devida nota fiscal ao final da prestação do serviço.
Art. 5º. O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo que preste serviço mediante pagamento direto do consumidor deverá manter, visíveis ao consumidor, relógio que controle os horários de entrada e saída dos veículos.
Art. 6º. Fica vedada aos estabelecimentos objeto da presente Lei a fixação de placas indicativas que os exima de qualquer responsabilidade, ou a atenuem, em relação ao veículo e aos objetos que dele fazem parte ou que foram deixados em seu interior.
Art. 7º. A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções que a legislação culminar.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em questão, foi apresentado pelo então Deputado Estadual e Ex Ouvidor Parlamentar, Ronaldo Martins. Salienta-se que a matéria recebeu parecer FAVORÁVEL em toda a sua tramitação, tanto quanto a sua constitucionalidade (Procuradoria e Comissão de Constituição Redação e Justiça – CCJ) bem como o mérito da questão (Comissões temáticas).
Diante da não inclusão em pauta do Plenário, e a inquestionável importância da propositura é que reapresentamos, para fins de que essa Casa possa novamente conhecer e debater sobre o tema.
O presente projeto de lei tem o claro objetivo de regular a relação de consumo entre o cliente e os estabelecimentos que atuam na atividade de manobra e/ou guarda de veículos.
É notável a ausência de regras claras na relação dos proprietários de veículos e os estacionamentos no estado do Ceará, onde, inclusive, a maior parte das empresas que presta esse serviço na Capital, sequer possuem Alvará de Funcionamento fornecido pela Prefeitura, ou seja, funciona na mais completa clandestinidade.
A lei tem o afã de disciplinar questões tradicionalmente conflitantes como:
O fornecimento do devido recibo de guarda do veículo;
A correta identificação do estabelecimento, inclusive para a fundamentação de possíveis ações judiciais;
O fornecimento da devida nota fiscal de serviço; e
A criação de um formulário próprio para a declaração dos bens deixados no interior dos veículos.
A Constituição Federal (Art. 24, V e VIII) e a Constituição Estadual (Art. 16, V e VIII) consagraram a prerrogativa dos estados federados de legislarem de maneira concorrente sobre produção e consumo; e sobre responsabilidade por dano ao consumidor.
DAVID DURAND
DEPUTADO