PROJETO DE LEI N.º 224/17

 

REGULAMENTA A VAQUEJADA COMO PRÁTICA DESPORTIVA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º - Fica regulamentada a vaquejada no Estado do Ceará, estabelecendo diretrizes, resguardando o bem-estar dos animais envolvidos, como, na proteção ambiental, sanitárias e segurança geral do evento.

Art. 2º É considerado vaquejada todo evento de natureza competitiva, na qual uma dupla de vaqueiros num espaço determinado deita o animal bovino na área demarcada.

§1º - A dupla de vaqueiros é constituída por:

I - Vaqueiro-puxador – Competidor responsável por entrelaçar o protetor de caudas do boi entre as mãos e deitar o bovino na faixa demarcada no colchão de areia;

II - Vaqueiro-esteireiro – Competidor responsável por direcionar o boi e condicioná-lo até o local da faixa, emparelhando-o com o vaqueiro-puxador, além de entregar o protetor de caudas do boi ao vaqueiro-puxador.

§2º - A presente Lei é de observação obrigatória, em sua integralidade, por todos os envolvidos na vaquejada, sejam eles os promotores do evento, os competidores e equipe, pessoas do apoio, locutores, curraleiros, equipe veterinária, árbitros, fiscais e segurança provada.

§3º - Os competidores são julgados pela destreza, domínio e habilidade em posicionar o bovino na área demarcada como determina as regras de pontuação;

I – Deverão obedecer as normas do Regulamento Geral de Vaquejada orientadas pela Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar Animal CTBEA e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA:

a) as regras para inscrição, categoria(s), julgamento, classificação e desclassificação, pontuação, rodízios, disputas, fiscalização, segurança,  o bem estar das pessoas e animais envolvidos no evento;

b) as dimensões, espaçamentos e localização das faixas de inicio, pontuação e final prova;

c) posicionamento, espaçamento e instalações dos bretes, currais e pista de competição;

d) categorias dos competidores.

§4º - A competição será realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.

§5º - A pista/arena onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por cerca, não farpada, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público, ficando terminantemente proibido qualquer tipo de material cortante na área da pista.

Art. 3º A vaquejada poderá ser organizada em modalidades predefinidas dentro do amadorismo e profissionalismo, sendo explicitada na divulgação e inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado ou organizada por entidade pública ou privada.

Art. 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais, tendo por diretrizes:

§1º  - Quanto aos animais:

I – proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos.

II – proibido uso de bois com chifres pontiagudos, que ofereçam riscos aos competidores e/ou cavalos. Salvo bovino com protetore de chifres;

III –  utilização de arreios que não causem ferimentos ao cavalo;

IV – os bovinos devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais amplos, sendo garantida água, sombra e comida em quantidade e qualidade necessária a manutenção e o bem-estar dos animais;

V – cada bovino não deve correr mais de três (03) vezes, por competição;

VI - o brete deverá ser cercado com material resistente não perfurante ou cortante e com piso de areia frouxa não inferior a 20cm de altura.

VII – proibido o uso de objetos perfurantes, cortantes e de choques no gado bovino envolvidos no evento.

VIII – só participarão do evento animas com as exigências sanitárias contempladas;

IX – o piso da pista de corrida deve possuir camada de 30 cm de areia frouxa e não inferior a 40 cm entre as faixas de pontuação formando colchão de areia, sendo capaz de minimizar ou possíveis acidentes;

X – É vedada a participação de bovino sem o protetor de cauda.

a) o protetor de cauda será de responsabilidade dos organizadores na qualidade, estado de conservação e entrelaçamento na forma adequada.

§2º - Quanto aos Competidores:

I – garantir o uso obrigatório de capacete apropriado para o esporte equestre, calça comprida, botas e luvas;

II – proibição do uso de objetos cortantes na lida com os animais na pista, dentre os quais: bridas, esporas com roseta cortante, chicotes que provoquem ardor e outras agressões que provoquem dor aguda e/ou perfurações;

III – no tempo hábil os fiscais, juiz de pista ou responsável pelo evento examinarão os equipamentos dos competidores. Serão examinados os seguintes itens:

a) a luva baixa ou, no máximo, com 05 cm de altura no pitoco (ou toco), sem quina e nem inclinação;

b) equipamentos de freios instalados nos arreios dos cavalos;

c) ferimento ou lesão que demonstre o mal-estar do animal.

IV - após a apresentação, não será permitido o açoite, freios bruscos e solavancos ásperos nas rédeas que possam lesionar o animal.

V - o vaqueiro que exceder nos maus tratos com os animais em qualquer momento do evento e não obedecendo a solicitação de contenção dos organizadores será desclassificado.

§3º Quanto aos organizadores:

I - aos promotores e/ou organizadores promoverão capacitação das pessoas envolvidas com o evento para orientar o público como aos proprietários e tratadores quando houver maus tratos dos animais.

II - exigir as disposições dos incisos do art. 5º da Lei Estadual nº 14.446/09, que trata da prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais.

III - oferecer atendimento de primeiros socorros e uma ambulância de plantão durante o evento;

IV - oferecer médico veterinário com estrutura para atendimento de emergência durante as provas;

V - liberar a pista somente após vistoria previa da luva e equipamentos usados para comando e montaria, sendo rejeitado pelo Juiz de prova, e a não adequação das exigências previamente estipuladas, o competidor estará sob pena de desclassificação.

Art. 5º - Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio, juízes e organização, assim como os competidores, tem obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a qualquer dos animais participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal daquele diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata desclassificação.

Art. 6º - É obrigatória, durante todo o evento, a permanência de um médico veterinário, com a sua equipe veterinária, destinada a acompanhar o tratamento de bois e cavalos nas medidas de prevenção e contenção de eventuais acidentes, bem como na instrução de medidas a serem adotadas para garantir a manutenção da saúde dos animais.

Parágrafo único – A presença de médico veterinário fornecido pelos organizadores não impede a presença de médicos veterinários da ADAGRI – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, caso esses desejem realizar acompanhamento e/ou fiscalização sanitária do evento. 

Art. 7º - Fica a equipe veterinária a verificação das condições de saúde de cada animal, antes e imediatamente após cada participação no evento de bois e cavalos, visando sempre a prevenção de maus tratos e a garantia da manutenção da saúde animal. Para tanto, a opinião da equipe veterinária terá imediata eficácia no sentido de vetar a participação de qualquer animal, seja no início ou durante os trabalhos, sendo a sua desobediência imputada aos organizadores dos eventos, os quais poderão responder civil e criminalmente por qualquer dano ocasionado.

Art. 8º – Nada impede a realização de eventos musicais simultaneamente à realização da vaquejada.

Art. 9º – Fica proibido a utilização de sons de carro e dos chamados “paredões de som” na área dos animais, sem prejuízo da realização de eventos musicais em seus locais apropriados.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 31 de agosto de 2017.

 

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A proposição tem o intuído de assegurar a cultura festiva secular originária dos sertões nordestinos. Símbolo de coragem, ousadia e perseverança dos nossos vaqueiros que, por centenas de anos, vem conduzindo, protegendo e garantindo de forma brava numa região caracterizada pelas grandes secas a sobrevivência dos rebanhos.

A lida diária do vaqueiro inicia por muitas vezes antes das 5 horas da madruga em cima do lombo de um cavalo e vestidos com roupas e chapéu de couro, percorrem os cercados, campinas e matas fechadas examinado, tratando ferimentos, procurando pastagens melhores ou resgatando seus animais dispersos. O vaqueiro entre outras atividades tem a pega do gado, onde constantemente sai à procura de rezes perdidas ou desgarradas do rebanho. E foi exatamente nessa atividade de resgate nas capoeiras ou matas fechadas que surgiu a brincadeira da vaquejada. Criaram, então, um espaço seguro onde o risco de acidentes fosse mínimo e que caracterizasse sua lida e bravura na caatinga nordestina. Essas brincadeiras  de pequenos festejos tornaram-se em grandes festas harmoniosas entre vaqueiros, familiares e pessoas que se apaixonaram pela contagiante alegria e confraternização harmônica dos vaqueiros.

Desde então a vaquejada, guardiã da cultura, vem assegurando e resguardando a tradição da festa dos vaqueiros nordestinos, na pega do gado, nas canções, aboios, repentes, cordéis e contos.

Atualmente a vaquejada movimenta 600 milhões por ano, promove mais de 720 mil empregos diretos e indiretos, gerando renda dentro e fora do nordeste brasileiro. São milhares de familiares, pequenos e micros comerciantes e municípios recebem um reforço financeiro em torno das atividades que proporcionam os festejos das vaquejadas.

A nível federal, através Lei nº 12.870/13, foi reconhecida a profissão de Vaqueiro como um profissional que trata, maneja e conduz animais como bois, cavalos e outros de pastoreio. A lei define ainda como papel deste profissional o treinamento de animais para eventos esportivos. Esta é uma das conquistas da categoria. Icônica no Brasil. Para o Nordeste é indiscutivelmente, um símbolo de resistência e tradição. Já a Lei também Federal nº 11.797/08, instituiu o dia 29 de agosto como o dia Nacional do Vaqueiro.

Agora em 2017, a PEC 24/2016 no Congresso Nacional recebeu forte apoiamento de seus congressistas na sua tramitação. A matéria quando aprovada reconhecerá a vaquejada como patrimônio cultural imaterial em caráter nacional. Na mesma forma, tramita na Assembleia Legislativa do Ceará, projeto de lei de nossa autoria que põe a vaquejada como patrimônio cultural do Estado do Ceará.

Seguindo essa trajetória, decidimos doar nosso total apoio ao movimento prol vaqueja no qual elaboramos uma proposição regulamentando o esporte elevando garantias sanitárias e bem estar dos animais envolvidos nos eventos.

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO