PROJETO DE LEI N.º 217/17
“ INSTITUI NO ESTADO DO CEARÁ A POLÍTICA DE PREVENÇÃO AO USO DE ÁLCOOL, TABACO E OUTRAS DROGAS, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída, no Estado do Ceará, a política de prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas nas escolas públicas estaduais.
Art. 2º – A política de prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas, no ambiente escolar, tem por finalidades, entre outras:
I – desenvolver estratégias de prevenção ao uso do álcool, tabaco e outras drogas;
II – fortalecer junto a estudantes as habilidades sociais e de vida, como a capacidade de autonomia, criatividade, pensamento crítico, manejo de emoções, resolução de problemas e tomada de decisões mais assertivas;
III – promover um estilo de vida saudável nos estudantes desde crianças bem novas até o jovem adulto;
IV – fortalecer os vínculos familiares e comunitários;
V – fortalecer os fatores de proteção e reduzir os fatores de risco
VI – promover ações educativas com participação dos órgãos de estado, da administração direta e indireta, empresas privadas, organizações não governamentais, sociedade organizada e movimentos populares, com ênfase na rede de ensino pública e privada de ensino.
VII – propor mecanismos de incentivo fiscal progressivo, respeitando a legislação tributária vigente, para as instituições de ensino privadas, que implantarem semelhantes estratégias de prevenção ao uso do álcool, tabaco e outras drogas no contexto escolar, em especial o corpo discente e docente.
Art. 3º – São princípios básicos da política de prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas, no âmbito das escolas públicas estaduais:
I – abordagem com enfoque humanista, com características holísticas, democráticas e participativas;
II – a concepção da prevenção em sua totalidade, vista como agente de integração entre o individuo, a escola, o ambiente de trabalho, a família e a comunidade;
III – a abordagem articulada das questões de saúde, bem-estar e integração social ligadas ao indivíduo e ao grupo;
IV – o reconhecimento ao cidadão, o respeito à pluralidade e a diversidade de pessoa a pessoa em sua formação cultural e social.
Art. 4º – O órgão gestor responsável, no Poder Executivo Estadual, por instituir a política de prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas, no âmbito das escolas públicas estaduais, em parceria com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC), será a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas (SPD).
Art. 5º – São atribuições do órgão gestor, entre outras, a serem fixadas na presente lei:
I – definir diretrizes para a implementação da política de prevenção ao uso do álcool, tabaco e outras drogas na escola, no trabalho e na família;
II – realizar ações educativas, quanto à prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;
III – estimular a convivência de grupos em atividades recreativas, desportivas, artístico culturais, entre outras, estabelecendo tempo para a prática de lazer, respondendo ao interesse dos grupos;
IV – promover a capacitação de recursos humanos para o surgimento de agentes multiplicadores;
V – criar e orientar equipes, repassando técnicas, dados, conhecimentos específicos nos cuidados com a saúde, com a prevenção e motivação para um viver mais pleno e sadio;
VI – articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na sustentação da implementação e continuidade de ações motivadoras;
VII – participar na elaboração de planos, negociação de programas, estudos e projetos voltados para a prevenção do uso de álcool, tabaco e outras drogas.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA
Justificativa
Os jovens geralmente iniciam o uso de drogas por curiosidade, obtenção de prazer, influência do grupo, pressão social, baixa autoestima e dinâmica familiar. As ações de prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas faz-se necessário, pois buscam estimular a conscientização emocional do jovem no processo de tomada de decisões, desenvolver autonomia, autoestima positiva, pensamento crítico e valores para uma vida saudável, além de relacionamentos saudáveis.
Assim torna-se importante trabalhar as ações de prevenção para fortalecer os fatores de proteção como dinâmica familiar estruturada, condições dignas de saúde, educação, trabalho, alimentação, etc; e reduzir os fatores de risco como conflitos familiares, perda de laços comunitários, problemas escolares, pressão de grupos, etc. Essas ações educativas devem ser baseadas na promoção da saúde com o desenvolvimento de habilidades para a vida para valorização dos saberes e construção da identidade e responsabilidade social do jovem, principalmente no ambiente escolar.
Assim, pode-se proporcionar ao jovem o pensar e o repensar da cultura, proporcionado mudanças na sua própria realidade. Diante do exposto solicitamos aos nobres parlamentares a aprovação desta proposição.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA