PROJETO DE LEI N.º 214/17

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ACOLHIMENTO PRESTADO PELAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS, QUE PRESTAM SERVIÇOS AO ESTADO DO CEARÁ.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º – Os serviços de acolhimento em comunidade terapêutica, quando prestados ao estado do Ceará, através de termo de colaboração, termo de fomento ou contrato, deverão atender as seguintes diretrizes:

 

I – As comunidades terapêuticas configuram-se como um serviço de acolhimento, em caráter voluntário, destinado a pessoas com problemas associados ao uso abusivo ou dependência de substância psicoativa;

II – garantia das ações e dos serviços com base nos princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado, do respeito e promoção dos direitos do acolhido;

III – ênfase na construção da autonomia e na reinserção social do acolhido;

IV – realização de atividades recreativas, esportivas e culturais, de desenvolvimento da espiritualidade, de promoção do autocuidado e da sociabilidade, de capacitação, de promoção da aprendizagem, de formação e atividades práticas inclusivas.

V – garantia ao acolhido do acesso aos meios de comunicação, e contato frequente com a família ou pessoa indicada por ele, desde o início da inserção na comunidade terapêutica, respeitados os preceitos de organização institucional;

VI – informação clara da comunidade terapêutica quanto aos critérios de admissão, permanência e saída, bem como o programa de acolhimento da entidade, com anuência prévia, por escrito, do acolhido;

VII – Cumprimento das normas de Vigilância Sanitária, notadamente no que se refere às normas de segurança sanitária, de instalações prediais e de acessibilidade, além da manutenção das licenças emitidas pelas autoridades competentes.

VIII – garantia, de forma articulada e integrada, do acesso das pessoas com problemas associados ao uso abusivo ou dependência de substância psicoativa e suas famílias a rede de cuidados, atenção, tratamento, proteção, promoção e reinserção social do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), da rede de apoio e das demais políticas públicas, de acordo com as necessidades dos acolhidos;

IX – desenvolvimento do projeto terapêutico do acolhido em articulação com o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, de referência, com a participação da atenção básica e com outros serviços pertinentes, considerando a rede regional de atenção psicossocial e priorizando a atenção em serviços comunitários públicos de saúde;

X – acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, por parte da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas, do funcionamento das comunidades terapêuticas que receberem repasse de recursos financeiros estaduais e federais, quando pactuado, sendo a regulação das vagas sob responsabilidade desta instituição, através do Sistema Acolhe Ceará.

 

Art. 2° – As comunidades terapêuticas só acolherão pessoas com problemas associados ao uso abusivo ou dependência de substância psicoativa que aderirem de forma voluntária, formalizadas por escrito, e forem encaminhadas por serviço da rede pública de saúde, mediante avaliação diagnóstica prévia, que as considere aptas para o acolhimento.

 

Art. 3° – As comunidades terapêuticas atuarão de forma integrada, desde o início de seu funcionamento, à rede de serviços, situada em seu território, de atenção, cuidado, tratamento, proteção, promoção, reinserção social, educação e trabalho, além dos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais políticas sociais.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

As comunidades terapêuticas são entidades que realizam acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso abusivo ou dependência de substância psicoativa, de forma voluntária, visando à garantia da integralidade do cuidado. Diante do público beneficiado e em virtude dos relevantes serviços prestados a sociedade, ainda que não sejam considerados típicos equipamentos de saúde, dada a sua característica de atendimento social, é fundamental que o poder público monitore as condições sanitárias adequadas, bem como realize a regulação das vagas destes serviços.

 

Este projeto de lei visa regular, no âmbito do Estado, o funcionamento dessas instituições, que prestam serviços ao Estado do Ceará, notadamente quanto aos serviços de acolhimento prestados e suas condições estruturais e sanitárias.

 

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADO