PROJETO DE LEI N.º 213/17

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE UMA AULA SEMANAL COM ENSINAMENTOS SOBRE OS DANOS À SAÚDE, CAUSADOS PELO FUMO, ÁLCOOL E TÓXICOS, EM TODAS AS ESCOLAS DO ÂMBITO ESTADUAL DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituída como obrigatória no currículo escolar das escolas de âmbito estadual no Estado, a disciplina de Educação e Prevenção ao uso de cigarro, álcool, tóxicos e outras substâncias psicoativas. 

 

Parágrafo único – A disciplina extra será ministrada a partir do ensino médio com linguagem, conteúdo curricular e técnicas adequadas a cada série com uma aula por semana, dentro do cronograma letivo. 

 

Art. 2º - A implementação da disciplina de Educação e Prevenção ao uso de cigarro, álcool e tóxicos se dará no ano letivo imediatamente posterior a entrada em vigor da presente Lei.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Políticas sobre Drogas, suplementadas se necessário.

 

Parágrafo único - As instituições que cuidam da problemática de álcool e drogas e que recebem apoio do estado, ministrarão as aulas, em contrapartida a um subsídio recebido. 

 

Art. 4º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo a obrigatoriedade de inclusão na grade curricular escolar do ensino fundamental no Estado do Ceará, de disciplina específica sobre a educação e prevenção ao uso de cigarro, álcool, tóxicos e outras substâncias psicoativas. Tal iniciativa se justifica em face da dimensão que o uso destes componentes tem tomado na sociedade, bem como as consequências causadas, colocando em risco a vida, principalmente dos jovens. 

A prevenção ao uso de drogas deve igualmente se dar também quanto às chamadas drogas lícitas como álcool e tabaco, as quais, também causam dependência e geram inúmeros problemas de saúde e sociais. 

Assim, o presente Projeto de Lei, tem por objetivo dar um enfoque mais efetivo na escola, e com o envolvimento da família e da comunidade escolar ajudando na prevenção ao uso de drogas, pois é neste período que ocorre a formação de caráter dos jovens e que estes ficam mais suscetíveis e expostos às influências negativas. 

Não resta nenhuma duvida que é através da educação que se alcança maior eficiência para evitar o uso de drogas pelos jovens e que as instituições que já preparam e recuperam as pessoas deste problema são as mais aptas em ajudar o estado a enfrentar a situação, assim como as ONGs e entidades que já recebem algum subsídio público devem dar sua contrapartida, estando presente na escola para apoiar essa campanha permanente de conscientização sobre estes males que afligem a sociedade e geram custos ainda maiores com os impactos na saúde pública e na incapacitação produtiva destes jovens.

Por tais razões, com a finalidade de proteger e contribuir com a população do Estado, que se apresenta o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 22 de agosto de 2017

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO