PROJETO DE LEI N.º 212/17
“ DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão do símbolo mundial do autismo - Transtorno do Espectro Autista (TEA) - nas placas de atendimento prioritário dos estabelecimentos públicos e privados do Estado do Ceará.
§ 1º Para efeitos desta Lei, são considerados estabelecimentos privados:
I – hospitais;
II – supermercados e hipermercados;
III – bancos;
IV – farmácias;
V – lojas de departamentos;
VI – hotéis;
VII – terminais de embarque e desembarque de passageiros, incluindo as concessões;
VI – bares, restaurantes e similares.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos públicos todos os órgãos da administração direta e indireta do Ceará que prestam serviço à pessoa diagnosticada com TEA.
Art. 2º A presente Lei tem como objetivos:
I - adequar a legislação do Ceará ao disposto nas leis federais nº 10.048/2000; nº 12.764/2012 e nº 13.146/2015 que asseguram o direito à prioridade de atendimento à pessoa com TEA;
II - divulgar e assegurar o direito da pessoa com TEA;
III – contribuir para a sensibilização da população acerca da deficiência TEA.
Art. 3º Os estabelecimentos privados e os órgãos públicos citados nesta Lei terão um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação para se adaptarem à regra, ora instituída.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em _____ de _______ de 2017.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que afeta as áreas do encéfalo relacionadas à socialização, comunicação e comportamento. O último Manual de Saúde Mental – DSM-5 agrupou o autismo e todos os distúrbios, incluindo o transtorno autista, transtorno desintegrativo da infância, transtorno generalizado do desenvolvimento não especificado (PDD-NOS) e Síndrome de Asperger, em um único diagnóstico denominado Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Essa condição provoca desordens complexas no desenvolvimento do cérebro, antes, durante ou logo após o nascimento. Os distúrbios decorrentes podem manifestar-se de forma diferenciada em grau e intensidade entre os acometidos, gerando demandas igualmente diferenciadas para atendimento das pessoas com o transtorno e suas famílias.
A legislação vigente tem dispositivos que amparam pessoa diagnosticada com TEA, assegurando ampla cobertura assistencial, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista é um exemplo dessa legislação.
Essa Lei dispõe, em seu art. 1º, § 2º, que toda pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. A partir dessa Lei, as pessoas com TEA passaram a ter direito a todas as medidas de inclusão.
A sociedade, no entanto, tem pouco conhecimento sobre os direitos assegurados a essas pessoas. Muitas famílias também desconhecem, outras empreendem uma luta árdua para ver efetivados os direitos, enfrentando problemas graves para dar a assistência necessária aos seus filhos.
O caráter permanente da condição convoca sociedade e Governo a assumir responsabilidades conjuntas no sentido de proporcionar assistência integral a essas pessoas, garantindo direitos que possam reverberar na melhoria da qualidade de vida, possibilitar o desenvolvimento e combater o preconceito.
Nesse sentido, o projeto em tela, que dispõe sobre a inclusão do símbolo mundial do autismo nas placas de atendimento prioritário de estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Estado do Ceará, objetiva executar ações afirmativas de divulgação dos direitos das pessoas com autismo, promovendo a conscientização da população sobre o problema.
AUDIC MOTA
DEPUTADO