PROJETO DE LEI N.º 204/17
“ INSTITUI A SEMANA DA LITERATURA CEARENSE A SER CELEBRADA EM TODO O ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Institui a Semana da Literatura Cearense a ser celebrada na primeira semana do mês de maio de cada ano em todo o Estado do Ceará no âmbito das escolas públicas, universidades públicas, órgãos públicos e outros que tenham interesse em homenagear obras de escritores cearenses.
§ 1º Nesse período, serão feitas exposições de obras de escritores cearenses, deverão ser discutidas em sala de aula temas relacionados às referidas obras, além da biografia e relevância do trabalho literário.
§ 2º Fazer campanha de estímulo e incentivo à produção de inéditas obras literárias por autores cearenses em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Literatura faz com que seus leitores sejam sujeitos ativos, já que está intimamente ligada ao ato de ler, responsável por promover crítica, reflexão e interrogação. Havendo a desconstrução de conhecimentos cristalizados fundamentados em perspectivas estereotipadas. Junto a isso, é possível dizer que a Literatura pode ser compreendida como uma maneira de posicionar e revelar-se politicamente, uma vez que possibilita a seus leitores criar e recriar suas realidades, sem precisarem sobrepujar suas vivências.
É salutar a valorização da cultura e dos autores cearenses do nosso Estado, além do desenvolvimento intelectual dos leitores e estudantes. A diversidade dos estilos de obras e a contribuição para a formação e aprimoramento pessoal são de grande valia para os cearenses.
A Semana da Literatura Cearense engrandece a cultura, além de semear a boa leitura para os estudantes, valoriza os escritores do Estado, sendo uma forma de homenagear e celebrar suas obras literárias.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO