PROJETO DE LEI N.º 19/17
“ DETERMINA QUE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES DISPONIBILIZEM CARDÁPIOS E OUTROS MEIOS INFORMATIVOS NA LINGUAGEM BRAILLE PARA SEUS USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Ficam os bares, restaurantes, hotéis e similares, que possuam cardápios, menus, tabelas de preços e outros meios informativos, obrigados a disporem de exemplares em linguagem braille, com o intuito de atender às necessidades dos deficientes visuais.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, consideram-se como cardápios, menus e outros meios informativos, como sendo, respectivamente, o encarte, folders e folhetins, que contenham o rol de produtos oferecidos aos clientes do estabelecimento, tais como, nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias.
Art. 2º. Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo máximo de cento e vinte dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º. Fica o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, criado pela Lei Complementar 30, de 26 de julho de 2002, autorizado a fiscalizar o cumprimento desta Lei
Art. 4º. Ao infrator desta Lei será aplicada multa diária de 50 (cinquenta) UFIRCE (Unidades Fiscal de Referência do Estado do Ceará), sem prejuízo da não renovação da licença de localização.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 5º. Os valores resultantes das multas referidas no artigo anterior serão depositados na conta do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar 46, de 15 de julho de 2004.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE FEVEREIRO DE 2017.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO ESTADUAL PR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de receber as informações sobre produtos e serviços vertidas em caracteres táteis, no formato da linguagem braille, para terem acesso às informações ali contidas sem a necessidade de ajuda de terceiros.
A proposta tem amparo no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que enumera, entre os direitos básicos do consumidor, o direito a informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços prestados.
Estima-se que no Brasil cerca de 16,5 milhões de pessoas possui algum tipo de deficiência visual. O presente projeto visa a proporcionar à população deficiente visual mais independência e segurança.
Nesse sentido, solicitamos o necessário apoio para a aprovação da matéria.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO