PROJETO DE LEI N.º 192/17
“ OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BOTÃO DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E NOS CARROS FORTES. ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a instalação de botão de emergência no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e veículos responsáveis pelo transporte de valores no Estado do Ceará.
Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, compreende-se botão de emergência como o dispositivo instalado nos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nos veículos de transporte de valores capaz de acionar quando pressionado, a Central de monitoramento respectiva, a fim de possibilitar a tomada de iniciativas contra a violência, dependendo do caso.
Art. 2º O botão de emergência servirá como alerta de perigo iminente ao motorista, passageiros e ao cobrador do veículo, tais como assaltos, roubos, casos de violência contra os funcionários e entre passageiros e destruição do veículo.
§ 1º As empresas responsáveis pela administração dos serviços tratados no art. 1º, deverão instalar, em cada veículo, equipamentos que garantam sinal de GPS ou WIFI em todo o Estado do Ceará.
§ 2º O botão de emergência deverá ficar em local de fácil acionamento.
Art. 3º No interior de cada veículo deverá ser afixado um cartaz informando aos passageiros sobre a existência do botão de emergência.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das empresas de transporte coletivo intermunicipal e de transporte de valores.
Art. 5º A não instalação dos dispositivos de botão de emergência previstos nessa Lei implicará em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo, que deve ser revertida ao Estado.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO
Justificativa
O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 traz a segurança como sendo um dos Direitos mais importantes em um Estado Democrático de Direito.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Com a mesma ideia, o artigo 5º nos ensina:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Ainda temos, no capitulo dos Direitos Sociais, o seguinte artigo:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Como visto acima, a Constituição Federal brasileira equiparou a segurança pública como Direito Social e Direito Fundamental.
Na última década, a questão da segurança pública passou a ser considerada problema fundamental e principal desafio ao Estado de Direito no Brasil. A segurança ganhou enorme visibilidade pública e jamais, em nossa história recente, esteve tão presente nos debates legislativos.
Infelizmente, no segundo semestre de 2015 houve, em média, quatro registros de assalto a ônibus por dia na Capital. Os assaltos aumentaram 30% no período com relação aos últimos seis meses de 2014. A Capital não registrava crescimento na estatística desse tipo de crime desde janeiro de 2014.
Entre julho e dezembro do último ano, 867 roubos a coletivos foram registrados na Cidade. No mesmo período de 2014, foram 554 ações. No acumulado do ano, porém, 2015 manteve queda de 4%. Isso por conta da redução obtida entre janeiro a junho, de 23%. Em números absolutos, as ações criminosas caíram de 1.716, em 2014, para 1.439, em 2015.
Diante dessa realidade, sugerimos a presente proposta, que já tem aplicação em outros Estados, e vem dando resposta positiva para a diminuição desse tipo de ação criminosa. Para tanto, pedimos o apoio e voto dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta.
Salas das sessões,
ELMANO FREITAS
DEPUTADO