PROJETO DE LEI N.º 190/17

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE PARA JOVENS DE BAIXA RENDA, PREVISTOS NO PROGRAMA “IDENTIDADE JOVEM (ID JOVEM)”, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 12.852/2013, NAS ESCOLAS PÚBLICAS, POLOS DE LAZER, CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) E ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

Art. 1º Ficam as escolas públicas, os polos de lazer, os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e os órgãos públicos municipais e estaduais, com sede no Estado do Ceará, obrigados a confeccionar cartazes informativos acerca do Programa do Governo Federal “Identidade Jovem” (ID Jovem) e afixá-los em local visível e de grande circulação.

Parágrafo único. Os cartazes referidos no caput deste artigo deverão conter o texto seguinte: “VOCÊ CONHECE A IDENTIDADE JOVEM (ID JOVEM)? A IDENTIDADE JOVEM (ID JOVEM) É O DOCUMENTO QUE POSSIBILITA O ACESSO DE JOVENS DE BAIXA RENDA AOS BENEFÍCIOS DE MEIA-ENTRADA EM EVENTOS ARTÍSTICO-CULTURAIS E ESPORTIVOS E TAMBÉM A VAGAS GRATUITAS, OU COM DESCONTO, NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. PARA MAIS INFORMAÇÕES, ACESSE O SITE: www.caixa.gov.br/programas-sociais/id-jovem”.

Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º deverão ser afixados em locais que permitam ao público em geral a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário, 7 de agosto de 2017.

 

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Na última década, o Brasil atingiu a marca de 51 milhões de jovens entre 15 e 29 anos, dado que, por si só, aponta a necessidade de políticas públicas específicas que promovam o acesso a informações sobre a legislação vigente acerca dos direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude previstas no Estatuto da Juventude, aprovado na forma da lei federal nº 12.852/2013.

Aludido Estatuto reconhece o jovem como sujeito de direitos universais, assegurando-lhe o respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva, bem como o direito a promoção da vida segura, da solidariedade e da não discriminação, além da sua inclusão em espaços públicos e comunitários.

Considerando o papel dos agentes públicos e privados envolvidos com as políticas públicas de juventude, torna-se fundamental promover ações legais que garantam publicidade aos benefícios previstos na lei nº 12.852/2013.

Neste sentido, esta propositura visa divulgar informações sobre os requisitos legais que assegurem o acesso a tais benefícios, garantindo aos jovens os direitos presentes no Estatuto da Juventude supracitado.

Diante do exposto, por considerar de fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.

 

ADERLÂNIA NORONHA

DEPUTADA ESTADUAL