PROJETO DE LEI N.º 189/17

 

DETERMINA A FIXAÇÃO DE AVISOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 2° A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50cm (cinquenta centímetros) de largura por 50cm (cinquenta centímetros) de altura, e conter os seguintes dizeres:

“AVISO: É EXPRESSAMENTE PROIBIDA A PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO”.

Parágrafo único. Ao final do aviso deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos, denúncias e reclamações: (85) 3133-3700 (Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBT)”.

Art. 3º O descumprimento da presente lei acarretará ao proprietário multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de não cumprimento, após a devida notificação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.

ELMANO FREITAS

DEPUTADO

 

Justificativa

O combate a toda forma de preconceito ou discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero é um dos grandes desafios da nossa sociedade. Não é por menos que entre os objetivos da República, inscritos no art. 3º da Constituição Federal estejam a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (inciso IV), bem como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I).

Um levantamento realizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República identificou a ocorrência de 6.809 denúncias de violações aos direitos humanos de homossexuais durante o ano de 2011 no Brasil. No mesmo estudo também foram constatados ao menos 278 assassinatos relacionados à homofobia.

Recentemente, diversos casos de violência e discriminação contra a população LGBT na cidade do Rio de Janeiro tomaram as páginas dos jornais e as redes sociais, muitos deles se deram nas proximidades de estabelecimentos comerciais e alguns até com a conivência ou participação de funcionários e proprietários.

Com o presente projeto de lei, pretendemos estender esta determinação para que todos os estabelecimentos de propriedade pública ou privada, dotados de acesso livre ao público em geral, tais como bares, restaurantes, teatros e auditórios, exponham avisos no mesmo sentido daquele previsto no decreto municipal acima.

O presente projeto prevê ainda uma "vacatio legis" de 90 (noventa) dias, conferindo assim um razoável prazo legal para que os estabelecimentos se adaptem à nova determinação legal.

ELMANO FREITAS

DEPUTADO