PROJETO DE LEI N.º 184/17
“ INSTITUI O CARTÃO DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EM PARQUES DE DIVERSÃO, CINEMAS, SHOPPINGS, BANCOS, SUPERMERCADOS E EM ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Art. 1º Fica instituído o cartão de acessibilidade para pessoas com deficiência, a ser utilizado em parques de diversão, cinemas, shoppings, bancos, supermercados e em estabelecimentos congêneres, bem como em Órgãos Públicos no âmbito do Estado do Ceará.
§1º O cartão de acessibilidade terá como objetivo facilitar o acesso às pessoas com deficiência, em filas ou situações de espera, concedendo-lhes prioridade, estendendo o benefício ao seu acompanhante.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em simetria com a definição estabelecida pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º Para ser emitido o Cartão Acessibilidade, a pessoa com deficiência deve comparecer ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, responsável por sua emissão e às centrais de serviços (Vapt- Vupt) dispostas em todo Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se representante legal uma das seguintes pessoas: o pai, a mãe, o (a) tutor(a), o(a) ou guardião(ã), os demais ascendentes ou colateral até o terceiro grau – avós , irmãos e tios – comprovado documentalmente o parentesco ou terceiros expressamente autorizados pelos pais.
Art. 3º A deficiência do beneficiário deve ser comprovada com um laudo médico específico atestando o tipo de deficiência. O documento deve ser original, com carimbo e assinatura de médico com registro no Conselho de Medicina.
Art. 4º Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor noventa (90) dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em de de 2017.
JUSTIFICATIVA
O artigo terceiro do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que todas as crianças gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, e ainda preconiza o principio da proteção integral. O ECA estabelece também no mencionado artigo que devem ser asseguradas às crianças todas as oportunidades e facilidades, com o objetivo de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
No entanto, a realidade é muito diversa não só para as crianças, mas para toda a população com deficiência no Brasil. Embora todos os esforços estabelecidos e preconizados em lei, essas pessoas enfrentam desafios em consequência de suas limitações e das inúmeras barreiras que a sociedade coloca em seu caminho. Crianças e adultos com deficiência encontram diferentes formas de exclusão e são afetadas por elas em níveis diversos, dependendo de fatores como o tipo de deficiência, o local onde moram, a cultura ou a classe social a que pertencem.
Alguns discursos são recorrentes em nossa sociedade, a exemplo disso podemos citar que as crianças com deficiência são frequentemente consideradas inferiores, o que as expõe a maior vulnerabilidade: a discriminação baseada em deficiência manifesta-se em marginalização na alocação de recursos e em tomadas de decisão. É importante enfatizar que as pessoas com deficiência não são anormais, são diferentes. Ser diferente não significa que essas pessoas devam viver em uma sociedade paralela, ou deva integrar-se plenamente para ser aceita pelos outros considerados normais. A questão do paradigma da integração é considerada ultrapassada. Hoje é imperativo pensar a partir da perspectiva da cidadania, considerando que todas as pessoas são sujeitos plenos de diretos e deveres. Nessa compreensão, o ideal seria a real concretização do paradigma da inclusão.
Inclusão vai além de integração. Para dar um exemplo no contexto da educação, uma tentativa de integração pode ser simplesmente a admissão de uma criança com deficiência em escolas “regulares”. No entanto, a inclusão somente será possível quando as escolas forem projetadas e administradas de modo que todas as crianças possam, juntas, aprender e brincar. Para tanto, será preciso prover os recursos necessários, como acesso ao método Braille, linguagem de sinais e um currículo adaptado. A inclusão é benéfica para todos.
Portanto, qualquer esforço para promover inclusão e justiça para as crianças com deficiência, precisam atrair o apoio de suas famílias, de organizações de pessoas com deficiência, associações de pais e grupos comunitários. Precisam contar também com aliados fora da família. Os diversos segmentos que compõem a sociedade, entidades governamentais e não governamentais podem desenvolver ações visando à inclusão. Esta proposição, portanto, inclui-se entre os esforços no sentido de contribuir com a implementação de ações direcionadas à proteção da criança. Para modificar normas sociais discriminatórias, é preciso que os Estados garantam através de leis que assegurem formas inclusivas de participação social.
O princípio de “adaptação razoável” requer que as adaptações necessárias e adequadas sejam feitas de forma que crianças com deficiência possam usufruir de seus direitos em igualdade de condições com outras crianças. Sistemas segregados para crianças com deficiência são inadequados: a meta é equidade por meio de inclusão. Uma das esferas necessárias para o desenvolvimento infantil está relacionada ao direito ao lazer. Essa proposição tem por objetivo facilitar o acesso não só das crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais e sim de todas as pessoas que possuem algum tipo de deficiência, podendo assim somar o alcance social desta medida, rogo aos pares desta Casa Legislativa que acatem o presente projeto de lei que ora apresento.