PROJETO DE LEI N.º 183/17

 

ESTABELECE A VEDAÇÃO DE INDICAÇÃO DE MEMBROS DO LEGISLATIVO À CARGOS NOS TRUIBUNAIS DE CONTAS PELO PERÍODO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica vedada a indicação, condução ou nomeação de membros do Poder Legislativo, detentores de cargos eletivos, aos cargos de Conselheiros dos Tribunais de Contas nos âmbitos Estadual e/ou Municipal.

Parágrafo Único. A vedação prevista no caput deste artigo perdurará pelo período de 04 (quatro) anos, contados do fim do mandado eletivo.

Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de junho de 2017.

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa assegurar maior isenção a Assembleia Legislativa no processo de escolha dos Conselheiros que passarão a integrar as cortes de contas do Estado do Ceará.

Atualmente o procedimento de escolha dos conselheiros das Cortes de Contas passa pela indicação por parte da Assembleia Legislativa em quatro das sete vagas em cada Tribunal e pela aprovação da casa Legislativa para as outras três vagas, cabendo a nomeação ao Governador, conforme estabelece os artigos 71 e 79 da Constituição do Estado do Ceará.

Assim, o processo de escolha tem se baseado, por vezes, no convívio político e no poder de articulação em detrimento dos critérios técnicos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, como por exemplo notórios conhecimentos jurídicos, contábeis econômicos e financeiros ou de administração pública.

Nesse sentido entendemos que o presente projeto irá assegurar maior isenção na escolha dos Conselheiros e, por conseguinte, um fortalecimento dos órgão de controle, razão pela qual submetemos o  presente projeto de lei à apreciação.

CARLOS MATOS

DEPUTADO ESTADUAL