PROJETO DE LEI N.º 177/17
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PARADA SEGURA: DESEMBARQUE SEGURO DE GRUPOS VULNERÁVEIS USUÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO, INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º - A partir das 21 horas até às 05 horas, do dia seguinte, as mulheres, idosos, transexuais, travestis, crianças e deficientes físicos que usam o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros Intermunicipal e Metropolitano podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque no trajeto da rota.
Parágrafo único: A empresa concessionária do serviço de transporte coletivo e urbano de todo o Estado do Ceará, fica dispensada de obedecer aos lugares de parada obrigatória, ou preestabelecidas dos pontos de ônibus conforme o caput do artigo.
Art. 2º- Para efeitos dessa Lei entende-se por "parada segura" para grupos vulneráveis a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo e também de transporte alternativo que atue com concessão ou permissão em todo o Estado do Ceará, a pararem o veículo desde que avisados previamente pelo usuário solicitante.
Art. 3º- O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Após a sua regulamentação, a presente lei deverá ser afixada nos Terminais de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, bem como nos próprios ônibus, em local visível a todos os usuários.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O objetivo do presente Projeto de Lei é de garantir a segurança das mulheres, idosos, deficientes físicos, crianças, transexuais e travestis (grupos vulneráveis) que, em seu deslocamento da casa para o trabalho, faculdade, escolas, têm de descer em locais distantes das paradas (ou pontos) de ônibus.
Comumente saem nos jornais notícias sobre alguém desses grupos vulneráveis sofrendo violência nas ruas. Nesse sentido, com o intuito de reforçar a prevenção de futuras ocorrências e, utilizando-se dos conceitos de segurança pública onde o Estado deve ocupar espaços para coibir e limitar as ações delituosas, é que solicitamos a avaliação da presente proposta.
Ademais, com o aumento da violência nos municípios do Estado do Ceará, principalmente nos grandes centros urbanos, como a região metropolitana, toda medida preventiva relacionada à segurança pública deve ser avaliada e aplicada na busca do bem comum.
A proposição apresentada objetiva contribui com a segurança pública, preservando a integridade física e o bem estar dos grupos vulneráreis usuários do transporte coletivo.
Apenas para ilustrar a violência sofrida por um dos seguimentos desses grupos sociais a Organização das Nações Unidas - ONU diz que “(…) uma em cada três mulheres sofre violência, é maltratada e coagida a manter relações sexuais, ou submetida a outros abusos. Entre 30% e 60% das mulheres do nosso país, já sofreram alguma vez violência física ou sexual”.
Conforme os setores de informação da mídia, os principais crimes que os esses grupos sofrem cotidianamente, são: a lesão corporal dolosa, a ameaça, o atentado violento ao pudor, o estupro, a pedofilia, o homicídio doloso e a violência doméstica. E grande parte desses crimes ocorre no trajeto da parada de ônibus para as suas residências.
Dessa maneira devemos salientar que a Republica Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1ª, III CF/88), e a proteção dessa parcela da população está intimamente ligada com esse princípio constitucional, devendo se concretizar de imediato.
Se um dos objetivos da nossa Federação é a “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, bem como promover o bem de todos sem preconceitos, (art. 3º, I e IV CF/88) urge como precípua a atitude de proteger quem necessita de uma maior proteção. E isso seria exatamente a natureza constitucional do princípio da igualdade: “tratar igual os iguais e desigual os desiguais”.
Esse projeto “Parada Segura” muitas vezes já é aplicado na prática dos motoristas de ônibus e também já foi aprovada em diversas cidades do Brasil, como as de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco, Mato Grosso, entre outras.
Entendemos que esta proposição deva sensibilizar as pessoas envolvidas, pois a pretensão é clara e objetiva, visto que o Poder Público tem obrigação de criar as estratégias para trazer uma segurança às pessoas dos grupos vulneráveis tranquilizarem as famílias que fazem uso dos serviços de transporte coletivos.
Observando que pela distância e locais impróprios de alguns pontos de embarque e desembarque de ônibus estão sem iluminação, praticamente não apresentam segurança, colocando então as pessoas desses grupos em situação de perigo diante da violência.
Diante dos motivos apresentados, da importância deste e da responsabilidade de toda a sociedade para com os grupos vulneráveis é que solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
AGENOR NETO
DEPUTADO