PROJETO DE LEI N.º 176/17

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:


Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Ceará para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2º - Ficam reservados 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Estado do Ceará  para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

§1º - Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula que contenha a determinação prevista no caput deste artigo.

§2º - A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

Art. 3º - Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no Art. 2°, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.

Art. 4º - Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei.

Art. 5º - As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º - As empresas prestadoras de serviço ao Estado do Ceará deverão preservar a intimidade e o direito à privacidade das funcionárias contratadas, nos termos da presente Lei, a fim de evitar constrangimentos e discriminações no ambiente de trabalho

Art. 7º - O conteúdo da presente Lei deverá ser afixado em local visível no interior das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), bem como nos demais equipamentos e locais de atendimento à mulher vítima de violência doméstica.

Art. 8º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, 10 de julho de 2017.

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Segundo dados de pesquisa realizada em parceria do Instituto Maria da Penha, Secretaria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres, do Ministério da Justiça e Cidadania, da Universidade Federal do Ceará e do Instituto para Estudos Avançados de Toulouse, aproximadamente, 3 em cada 10 mulheres (27,04%) nordestinas sofreram pelo menos um episódio de violência doméstica ao longo da vida. Aproximadamente, 1 em cada 10 mulheres (11,92%) nordestinas sofreu pelo menos um episódio de violência doméstica nos últimos 12 meses. E nesse contexto a Cidade de Fortaleza é a 3ª capital da Região Nordeste na qual se verificam maiores casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico ou de relações familiares.

 Para além das soluções judiciais já estabelecidas na Lei Federal 11.340 de 7 de agosto de 2006, as intervenções para o enfrentamento da violência doméstica demanda a tomada de postura ativa dos órgãos e instituições públicas.

Nesse sentido, a criação de mais oportunidades de emprego para as vítimas de violência doméstica permitirá que a mulher tenha mais chances de obter autonomia e independência financeira, reduzindo, substancialmente, a submissão perante o companheiro agressor, evitando contatos desnecessários, evitando reviver toda a violência física e/ou psicológica que já sofreu.

Por estas razões, propõe-se, com a apresentação desta proposta, a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviços no Estado do Ceará para as mulheres que sofreram violência doméstica e familiar.

AUGUSTA BRITO

DEPUTADO