PROJETO DE LEI N.º 168/17
“ DISPÕE SOBRE O DIREITO AO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL GRATUITO AOS JOVENS DE BAIXA RENDA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º - Fica obrigatória a divulgação, por meio de cartazes, da reserva de duas vagas gratuitas aos jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, conforme a Lei Federal n° 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) e do Decreto Federal n° 8.537/2015, nos seguintes locais:
I – terminais rodoviários;
II – pontos de vendas de passagens;
Art. 2º - Os cartazes de que trata o Art. 1º deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 3º - A responsabilidade pela disponibilização das informações de que trata o “caput” do Art. 1º pertence às empresas que operam o sistema de transporte rodoviário interestadual.
Art. 4º - Os infratores desta lei estão sujeitos as sansões da Lei Federal n° 8.078/1990.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 120 dias de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A cada dia diversas pessoas possuem seus direitos desrespeitados, principalmente pela ignorância. E, para diminuir tal realidade, é que apresentamos a presente proposição.
Nossa população brasileira hoje é composta em grande proporção por jovens, com isso, diversas políticas públicas são e foram adotadas. Dentre elas, destacamos as conquistas do Estatuto da Juventude. Poucas são as pessoas e instituições públicas ou privadas que conhecem a referida norma.
Sendo assim, com o anseio de permitir o usufruto do benefício da gratuidade do transporte gratuito intermunicipal, defende-se a necessidade de divulgar ostensivamente o direito a vagas gratuitas ou com desconto destinadas aos jovens de baixa renda.
Art. 32. No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vigência)
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;
II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I. (Estatuto da Juventude)
Diante do exposto, espero apoio dos meus pares para a aprovação desta importante propositura.
DAVID DURAND
DEPUTADO