PROJETO DE LEI N.º 164/17

 

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS OU CARTAZES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE INFORMEM OS CONSUMIDORES SOBRE DESCONTO NA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS.



A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:


Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Art. 2º As placas e os cartazes a que se refere o artigo 1º deverão ser afixados dentro das instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres em local visível ao público, para que possam ser lidos à distância, ficando obrigadas as referidas instituições à sua confecção.

Parágrafo único. As placas e os cartazes a que se refere o artigo 1º também serão afixados em terminais de ônibus, trens e estações de metrô, visando informar os usuários sobre o citado benefício.

Art. 3º As instituições a que se refere o artigo 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação desta lei para afixação das placas e dos cartazes.

Parágrafo único. Cabe aos estabelecimentos referidos no caput a responsabilidade pela instalação e manutenção das placas para os fins desta Lei.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penas previstas nos artigos 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

 § 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 2º Os valores arrecadados com as multas aplicadas, dispostas neste artigo, serão depositados na sua integralidade no Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID).

Art. 6º Os casos omissos desta Lei serão sanados pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nas legislações correlatas.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 30 (trinta) dias após.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos ____ de _________ de 2.027.

TOMAZ HOLANDA

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

JUSTIFICATIVA

O projeto em epígrafe visa à efetivação do direito constitucional à informação, e não à simples reprodução, pela via administrativa, de lei federal. Não há como negar que a divulgação dessa prerrogativa legal trará resultados positivos para o interesse público, em razão de seu caráter pedagógico, divulgando amplamente um direito já preconizado no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), bem como reforçando o arcabouço jurídico de proteção ao consumidor, uma vez que a maioria dos consumidores desconhece esse direito, e tampouco as empresas se preocupam em divulgá-los.

Na verdade, a proposição em comento tem o propósito de divulgar o conteúdo do § 2º do artigo 52 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. O preceito legal a que se pretende assegurar ampla divulgação garante "ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".

À primeira vista, pode parecer antijurídica a elaboração de lei estadual cuja finalidade é divulgar, por parte dos destinatários do comando, determinado direito do consumidor assegurado explicitamente em norma federal. Além disso, o simples fato de o projeto obrigar as instituições que realizam operações financeiras (financiamento, crédito e empréstimo, etc.) pode dar a impressão de que o assunto versa sobre política de crédito ou sistema financeiro nacional, matérias que se enquadram no âmbito da competência legiferante da União.

A defesa do consumidor é um dos princípios da Ordem Econômica preconizados no artigo 170 da Carta Magna e o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 52, § 2º, que todo o consumidor que optar pelo pagamento antecipado da dívida, total ou parcialmente, terá garantida a redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos que incidiriam sobre essa dívida. Cumpre ressaltar que

É cediço que a publicidade do ato legislativo, por si só, não é suficiente para o conhecimento geral da lei. Nem todos os cidadãos têm acesso à imprensa oficial ou à internet, o que é uma realidade incontestável no Brasil, fato que implica em desconhecimento dos direitos e das obrigações legais. Como a lei deve refletir a realidade social e corresponder aos anseios do povo, e a maioria dos consumidores desconhece o direito de redução dos juros e demais acréscimos, quando da antecipação do pagamento de suas dívidas, o Estado deverá assegurar esse direito de proteção, mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.

Com a aprovação deste projeto, ficam os estabelecimentos mencionados obrigados a afixar placas ou cartazes informativos esclarecendo o direito do consumidor que, ao antecipar o seu débito, tem direito à redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos pelas instituições financeiras e por outros estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero, no Estado do Ceará.

 

TOMAZ HOLANDA

DEPUTADO ESTADUAL