PROJETO DE LEI N.º 163/17
“ INSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DO IDOSO" NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Selo "Empresa Amiga do Idoso no Estado do Ceará", a ser concedido às empresas, localizadas no Ceará, que contribuírem para a inserção e permanência da pessoa de terceira idade no mercado de trabalho, prestarem assistência, desenvolverem ações sociais e favorecerem a melhoria da qualidade de vida dos cearenses acima de 60 (sessenta) anos de idade.
Parágrafo único. Constarão, no Selo, a identificação da empresa agraciada, o número e a data da presente Lei, bem como os dados característicos do Selo.
Art. 2º - O Selo será concedido às empresas que promoverem uma das seguintes medidas:
I - admitirem ou manterem no quadro de funcionários pessoas com, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade, por vínculo direto de emprego ou de prestação de serviços, em quantidade correspondente a pelo menos 5% (cinco por cento) do total da mão de obra da empresa;
II - contribuírem, mensalmente, com instituições sem fins lucrativos no Estado do Ceará, que atendam a idosos nas áreas de assistência social ou saúde, concedendo subvenções de, pelo menos, 0,5% do faturamento bruto;
III - executarem, pelo menos, um programa ou projeto destinado a pessoas de terceira idade no Estado do Ceará.
§ 1º A empresa interessada na obtenção do Selo deverá formalizar requerimento à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará (STDS), na forma definida por regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, comprovando o atendimento ao disposto no art. 2º.
§ 2º A STDS será responsável pela avaliação dos critérios enumerados nos incisos do art. 2º, a fim de atestar se a empresa que fez o requerimento poderá ser contemplada com o referido Selo.
Art. 3º - A empresa agraciada com o Selo disporá dos seguintes benefícios:
I - utilização e veiculação do Selo nos produtos, peças de comunicação, publicidade e propaganda;
II - inclusão do nome em placas que indicam os parceiros da terceira idade, a serem fixadas em todos os equipamentos da STDS;
III - divulgação do nome da empresa agraciada com o Selo no site da STDS e em campanhas publicitárias específicas.
Art. 4º - A STDS deverá avaliar, anualmente, se a empresa agraciada continua preenchendo, pelo menos um dos critérios dispostos no art. 2º, sob pena de perder o Selo inicialmente concedido, em caso de descumprimento.
Art. 5º - O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei objetiva incentivar as empresas privadas, a partir da instituição do Selo "Empresa Amiga do Idoso no Estado do Ceará", a desenvolverem ações em prol das pessoas de terceira idade, promovendo a inserção e assistência social destas.
A iniciativa deste Projeto de Lei tem como pressupostos: o incentivo às empresas a adotarem políticas que beneficiem a terceira idade, além de reconhecer legalmente as empresas que já possuem esse perfil, uma vez que o Selo poderá ser utilizado em campanhas a favor da imagem do estabelecimento.
Este Projeto de Lei faz parte da adoção de políticas públicas voltadas para os idosos no Estado do Ceará, contemplando aspectos fundamentais, como: importância das empresas de manterem e contratarem pessoas de terceira idade; bem como de executarem programas ou projetos destinados aos idosos; e de concederem subvenções a instituições sem fins lucrativos no Ceará, que atendam aos idosos nas áreas de assistência social ou saúde.
De acordo com recomendações da Assembléia Mundial sobre Envelhecimento realizada pelas Nações Unidas, as necessidades das pessoas idosas deverão ser respondidas por medidas de bem-estar social, ancoradas no tripé família - comunidade - Estado. A inter-relação entre essas três instâncias da sociedade deverá contemplar ações capazes de proporcionar os meios necessários para apoiar os idosos no seio familiar ou em instituições, visando assegurar a participação destes na sociedade (Camargo e Yazaki, 1990).
Sendo assim, a idéia deste Projeto de Lei é incentivar as ações sociais voltadas para os idosos do Estado, considerando-se a deterioração gradual dos processos sensoriais decorrentes do envelhecimento, o que reduz os contatos do idoso com o mundo exterior, e, com isso, a pessoa da terceira idade tem seu mundo social cada vez mais reduzido.
É fundamental que o Estado se comprometa a executar políticas públicas que contemplem as pessoas de terceira idade, o que propiciará a luta contra a solidão e o isolamento destas. Isso oportunizará a criação de laços sociais e reduzirá os efeitos do envelhecimento, uma vez que as ações desenvolvidas propiciarão o estímulo às habilidades mentais, reforço da memória, a prática de exercícios físicos, o engajamento pessoal e a participação de trabalhos em grupo.
Por isso, propomos o presente, esperando contar com o apoio desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 28 de junho de 2017.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO