PROJETO DE LEI N.º 158/17

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR AOS CONSUMIDORES SOBRE OS INGREDIENTES UTILIZADOS NO PREPARO DOS ALIMENTOS FORNECIDOS POR RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, CANTINAS, BUFES, CONFEITARIAS, PADARIAS, ROTISSERIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, QUE COMERCIALIZAM E ENTREGAM EM DOMICILIO ALIMENTOS PARA O PRONTO-CONSUMO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de serviços fornecedores de alimento para pronto-consumo, que comercializam e entregam em domicílio, estabelecidos no Estado, obrigados a fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores, considerando a necessidade de pessoas com hipersensibilidade e com intolerância alimentar a substâncias alergênias, mediante os seguintes critérios:

I - todos os alimentos produzidos e comercializados nos estabelecimentos serão identificados com nome, número e informações sobre os ingredientes usados, desde o alimento base, complementos, temperos e tipo de gordura usada na sua preparação;

II - as informações serão disponibilizadas em tabelas visíveis e legíveis afixadas em frente aos recipientes que contêm o alimento e em cardápios ou impressos fornecidos aos consumidores, bem como em cardápios disponíveis em homepage na internet;

III - as informações e impressos deverão reportar-se a cada produto preparado e comercializado nos estabelecimentos, que não disponha de embalagem própria;

IV - além da indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, as informações de que trata o caput devem mencionar os que contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição;

V - quando da utilização de alimentos embutidos e similares, deve-se especificar o tipo de carne empregada na sua preparação, conforme discriminado pelo fabricante.

Parágrafo único. O cardápio conterá as informações necessárias e deverá ser elaborado e assinado por nutricionista, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutrição.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo primeiro devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos.

Art. 3º. A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento comercial:

I – advertência;

II – multa de 50 (cinqüenta) UFIRCE ́s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará);

III – multa de 100 (cem) UFIRCE ́s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), no caso de reincidência em primeira vez;

IV - multa de 200 (duzentos) UFIRCE ́s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), no caso de reincidência em segunda vez.

Art. 4º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

Art. 5º. Na forma do Art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de 26.07.02, a multa de que trata o inciso II, III e IV, Art. 3º desta Lei, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e termos da Constituição Estadual.

Art 6º. Fica estabelecido o prazo de 180(cento e oitenta) dias para que os estabelecimentos se adaptem as disposições desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em de____ de____ 2.017 .

TOMAZ HOLANDA

DEPUTADO ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

 

            A mudança nos hábitos alimentares, embora não seja exclusivo da contemporaneidade, tornou-se extensivo a uma parcela maior de pessoas que o incorporaram ao cotidiano, especialmente nas grandes cidades. Decorrente dessa mudança, uma crescente demanda por políticas públicas que garantam ao cidadão a segurança alimentar são requeridas e têm sido objeto de discussão nos mais diversos âmbitos.

            Considerando essa nova realidade, propomos por meio desse projeto, a identificação e detalhamento de informações sobre os alimentos produzidos e comercializados nos estabelecimentos que oferecem serviços de alimentação para o pronto-consumo. Essa preocupação esta relacionada ao crescente número de casos de alergia alimentar (AA) que podem ter repercussão grave.

            Dados do Ministério da Saúde apontam que um quarto da população brasileira já passou por episódio de reação adversa a algum alimento, sendo a alergia alimentar (AA) um tipo de ocorrência mais frequente em crianças abaixo de 3 anos (10-15%), ocorrendo, também, em pessoas mais velhas (6-8%). A predisposição genética e a condição de saúde da pessoa podem interferir na resposta do organismo, que reage de forma grave e intensa a alguns alimentos. Dessa forma, as alergias podem surgir de amplo grupo de alimentos, sendo os oito mais alergênicos o leite de vaca, o trigo, o ovo, o amendoim, as castanhas, os peixes e os frutos do mar.

É possível, portanto, constatar a existência de diversas enfermidades relacionadas à alimentação que influenciam diretamente a escolha alimentar dos indivíduos. Nesse contexto, o papel da informação é fundamental, pois os consumidores não conseguem perceber diretamente o benefício ou o malefício à saúde vindo dos alimentos, da mesma forma como se pode perceber o sabor ou outras características sensoriais.

Nesse sentido, pode ser um desafio para as pessoas comer fora de casa, tanto pela oferta de opções alimentares diferentes – às quais elas não estão costumadas – quanto pela necessidade de confiar na composição e forma de preparo do que lhes é oferecido nos restaurantes. Por isso, é importante que se disponibilize a informação sobre os tipos de alimentos oferecidos e a forma como são preparados nos estabelecimentos que comercializam alimentos.

Tais informações permitem que as pessoas realizem suas escolhas alimentares respeitando sua cultura e suas preferências alimentares, com escolhas mais seguras e saudáveis, ao mesmo tempo em que atende às exigências da legislação e pode impulsionar investimentos da indústria de alimentos, de restaurantes e congêneres na melhoria da qualidade nutricional dos alimentos e informações oferecidas.

Mesmo que a disponibilização de informação nutricional seja obrigatória para alimentos embalados no Brasil e em diversos países, a provisão de informação nutricional em restaurantes ainda é facultativa e pouco freqüente. Por esse motivo, muitas vezes se torna difícil ter informação sobre os ingredientes e a composição nutricional das preparações oferecidas em cardápios ou bufês em restaurantes, pois há dificuldade visível para se identificar todos os ingredientes que compõem a preparação, não permitindo exercer o direito de escolha alimentar de acordo com as necessidades dos consumidores.

Cabe, portanto, a mobilização da sociedade no cumprimento do direito à informação alimentar e nutricional no preparo de alimentos fornecidos pelos serviços de alimentação fora do lar e congêneres que servem, comercializam e entregam alimentos em domicílio para pronto-consumo, em como ao poder público regulamentar e fiscalizar o fornecimento destas informações. Além disso, é importante a conscientização das indústrias de alimentos, e no setor de serviços quanto à importância da contratação de profissionais para elaborarem essas informações, disponibilizando-as de maneira correta e acessível.

 

TOMAZ HOLANDA

DEPUTADO ESTADUAL