PROJETO DE LEI N.º 157/17
“ ESTABELECE CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE ESTÂNCIAS E DE MUNICÍPIOS DE INTERESSE TURÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A classificação de Municípios Turísticos far-se-á por lei estadual,
observadas as condições e atendidos os requisitos mínimos estabelecidos
nesta Lei.
Parágrafo único. Todas as Estâncias, independentemente da sua natureza ou vocação, serão classificadas por lei como Estâncias Turísticas.
CAPÍTULO II
DAS ESTÂNCIAS TURÍSTICAS
Art. 2º São considerados Municípios Turísticos, para efeitos desta Lei, as
Estâncias Turísticas e os Municípios de Interesse Turístico.
Art. 3° São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de município como Estância Turística:
I - ser destino turístico consolidado, determinante de um turismo efetivo gerador de deslocamentos e estadas de fluxo permanente de visitantes;
II - possuir expressivos atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos abaixo relacionados:
a) Turismo Social;
b) Ecoturismo;
c) Turismo Cultural;
d) Turismo Religioso;
e) Turismo de Estudos e de Intercâmbio;
f) Turismo de Esportes;
g) Turismo de Pesca;
h) Turismo Náutico;
i) Turismo de Aventura;
j) Turismo de Sol e Praia;
k) Turismo de Negócios e Eventos;
l) Turismo Rural;
m) Turismo de Saúde;
III - dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e
serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de
alimentação, serviços de informação e receptivo turístico;
IV - dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos
atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de
atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de
atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais;
V - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos;
VI - ter um Plano Diretor de Turismo, aprovado e revisado a cada 3 (três) anos;
VII - manter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído.
§ 1º O Conselho Municipal de Turismo, de caráter deliberativo, deve ser constituído, no mínimo, por representantes da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação.
§ 2º Cada Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato.
Art. 4º Somente poderão ser classificados como Estâncias Turísticas os municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, observado o censo demográfico decenal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, salvo aqueles assim classificados antes da publicação desta Lei.
Art. 5º Para efeitos desta Lei:
a) Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;
b) Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
c) Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;
d) Turismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo;
e) Turismo de Estudos e Intercâmbio: constitui-se da movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional;
f) Turismo de Esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;
g) Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da pesca amadora;
h) Turismo Náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas com a finalidade da movimentação turística;
i) Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;
j) Turismo de Sol e Praia: constitui-se das atividades turísticas relacionadas à recreação, entretenimento ou descanso em praias;
k) Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico e social;
l) Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
m) Turismo de Saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos.
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS DE INTERESSE TURÍSTICO
Art. 6º São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de município como de Interesse Turístico:
I - ter potencial turístico;
II - dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de informação turística;
III - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos;
IV - possuir expressivos atrativos turísticos, Plano Diretor de Turismo e Conselho Municipal de Turismo, nos mesmos termos previstos nos incisos II, VI e VII do artigo 3º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE CLASSIFICAÇÃO DE MUNICÍPIOS TURÍSTICOS
Art. 7º O projeto de lei que objetive a classificação de município como
Estância Turística ou como Município de Interesse Turístico poderá ser
apresentado por qualquer parlamentar, devidamente instruído com os
seguintes documentos:
I - para classificação de estâncias turísticas:
a) estudo da demanda turística existente nos 2 (dois) anos anteriores à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada;
b) inventário, subscrito pelo Executivo Municipal, dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 3º desta Lei, com suas respectivas localizações e vias de acesso;
c) inventário dos equipamentos e serviços turísticos, de que trata o inciso III do artigo 3º desta Lei;
d) inventário da infraestrutura de apoio turístico de que trata o inciso IV do artigo 3º desta Lei;
e) certidões emitidas pelos órgãos oficiais competentes para efeito de comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso V do artigo 3º desta Lei;
f) cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório;
II - para classificação de municípios de Interesse Turístico:
a) estudo da demanda turística existente no ano anterior à apresentação do projeto, a ser realizado pelo Executivo Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada;
b) inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 3º desta Lei, com suas respectivas localizações e vias de acesso;
c) inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos equipamentos e serviços turísticos, do serviço de atendimento médico emergencial e da infraestrutura básica de que tratam os incisos II e III do artigo 6º desta Lei;
d) cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 2 (duas) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório.
§ 1º A comissão da Assembleia Legislativa incumbida de apreciar os projetos de lei de classificação de municípios como Estância Turística ou de Interesse Turístico encaminhará os documentos de que trata este artigo à Secretaria de Estado competente, para sua manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Para efeito do disposto no artigo 6º desta Lei, caberá à Secretaria de Estado competente manifestar-se sobre cada projeto.
§ 3º O ranqueamento das Estâncias Turísticas e dos Municípios de Interesse Turístico será elaborado com base nos requisitos estabelecidos nesta Lei, escalonados de acordo com a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 60 (sessenta) Estâncias Turísticas e 100 (cem) Municípios de Interesse Turístico.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE LEI REVISIONAL DOS MUNICÍPIOS TURÍSTICOS
Art. 8º O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, a
cada 3 (três) anos, Projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos,
observados o ranqueamento das Estâncias Turísticas e dos Municípios de
Interesse Turístico de que trata o § 2º do artigo 7º desta Lei e outras melhorias
implementadas pelo município (Lei Municipal das Micro e Pequenas Empresas,
cursos de capacitação profissional na área de turismo receptivo e
condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida).
§ 1º Até 3 (três) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no ranqueamento trianual poderão passar a ser classificadas como Municípios de Interesse Turístico.
§ 2º Poderão ser classificados como Estância Turística os melhores Municípios de Interesse Turístico ranqueados que obtiverem pontuação superior à das Estâncias Turísticas de que trata o § 1º deste artigo, com base nos critérios abaixo relacionados:
I - fluxo turístico permanente;
II - atrativos turísticos;
III - equipamentos e serviços turísticos.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, os municípios classificados por lei como Estância Turística e de Interesse Turístico deverão encaminhar à Secretaria de Estado competente, até o dia 30 de abril do ano de apresentação do Projeto de Lei Revisional, a documentação de que tratam os incisos I e II do artigo 7º desta Lei, respectivamente.
§ 4º A não observância pelo município do disposto no § 3º deste artigo implicará na revogação da sua classificação como Estância Turística ou como Município de Interesse Turístico, com a consequente perda da respectiva condição e dos auxílios, subvenções e demais benefícios dela decorrentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os municípios classificados por lei como Estâncias Balneárias,
Hidrominerais, Climáticas e Turísticas passam a ser classificados como
Estâncias Turísticas, sem prejuízo da utilização da terminologia
anteriormente adotada, para efeito de divulgação dos seus principais
atrativos, produtos e peculiaridades.
Art. 10. Esta Lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11º A partir da publicação desta Lei serão arquivados todos os
projetos de lei ainda não deliberados pelo Plenário da Assembleia Legislativa
que objetivem classificar municípios como Estâncias de qualquer natureza ou
como Município de Interesse Turístico.
Art. 12º O primeiro Projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos deverá ser apresentado em até 3 (três) anos após a publicação desta Lei.
§ 1º Os municípios classificados como Estâncias, que não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Lei, no período de 3 (três anos) deverão se adequar às suas exigências, à exceção do previsto no inciso V do artigo 3º, sob pena de perderem essa condição.
§ 2º Os municípios classificados como Estâncias Turísticas que não atenderem ao requisito previsto no inciso V do artigo 3º deverão devolver os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, até que satisfaçam as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º A comprovação do investimento previsto no § 2º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado competente, juntamente com a documentação de que trata o § 3º do artigo 8º desta Lei, como requisito indispensável para a sua classificação como Estância Turística.
Sala das sessões da Assembleia legislativa do Estado Ceará, aos 20 de junho de 2017.
ROBÉRIO MONTEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Ministério do Turismo (MTur) adotou uma nova metodologia para categorizar os municípios brasileiros. A partir de quatro variáveis de desempenho econômico: número de empregos, de estabelecimentos formais no setor de hospedagem, estimativas de fluxo de turistas domésticos e internacionais, os 3.345 municípios do Mapa do Turismo Brasileiro foram agrupados em cinco categorias, de A até E.
O Ceará teve 59 cidades agrupadas em categorias de A até E. Fortaleza, assim como todas as capitais brasileiras, ficou na categoria A, que representa os municípios com maior fluxo turístico e maior número de empregos e estabelecimentos no setor de hospedagem. Outros 8 municípios cearenses, como Juazeiro do Norte, Canindé e Beberibe foram inseridos na categoria B; e 22 na categoria C, incluindo Cascavel, Itapipoca e Quixeramobim. As 31 cidades restantes foram categorizadas como D e E.
A categorização, como é chamada, atende à necessidade do Ministério do Turismo de aprimorar os critérios para definir políticas públicas para o setor e criar um instrumento capaz de subsidiar, de forma objetiva, a tomada de decisões, de acordo com o tamanho da economia do turismo de cada localidade.
“A ferramenta oferece elementos para aprimorar a gestão do turismo; ajuda a otimizar a distribuição de recursos e promover o desenvolvimento do setor. A intenção não é hierarquizar os municípios, mas sim agrupá-los de forma que possamos traçar parâmetros para atendimento a diferentes necessidades”, disse o ministro do Turismo, Henrique Eduardo Alves. A categorização contempla as 303 regiões turísticas inseridas no Mapa do Turismo Brasileiro.
Alves lembra ainda que o fato de um município ser categorizado em D ou E não significa que ele receberá menos apoio que um município categorizado como A ou B.
A categoria A, que representa os municípios com maior fluxo turístico e maior número de empregos e estabelecimentos no setor de hospedagem, tem 51 municípios, incluindo as 27 capitais brasileiras. Este agrupamento concentra destinos turísticos tradicionais de nove estados brasileiros como Porto Seguro (BA), Ipojuca (Porto de Galinhas/PE), Armação de Búzios (RJ), Campos do Jordão (SP), Guarapari (ES), Balneário Camboriú (SC), Foz do Iguaçu (PR), Gramado (RS) e Caldas Novas (GO). O grupo responde por 47% da estimativa de fluxo turístico doméstico do Brasil e 82% do internacional.
O grupo B tem 167 municípios, o equivalente a 5% das cidades categorizadas pelo Ministério do Turismo. São destinos turísticos de 20 Estados, com participação expressiva de localidades das regiões Sudeste, Nordeste e Sul. Juntos os grupos A e B, representados por 218 municípios, respondem por 68% do fluxo doméstico brasileiro e 97% do internacional. Já o grupo C, com 504 municípios, representa 15% do total avaliado. O maior número de cidades do Mapa do Turismo Brasileiro, 2.623, ou seja, 78% do conjunto avaliado concentram-se nos grupos D e E. A ideia é que, conhecidas as características de cada grupo de municípios, torna-se mais fácil proporcionar apoios adequados a cada um deles.
O processo de categorização, uma estratégia do Programa de Regionalização do Turismo do Ministério do Turismo, teve sua metodologia avaliada pelas secretarias estaduais e municipais de turismo e foi reconhecida em diversas instâncias do poder público. A Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado a classificou como “essencial” para o aperfeiçoamento da política de Estruturação dos Destinos Turísticos. A Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) expressou sua aprovação à ferramenta, desenvolvida por técnicos do Ministério do Turismo.
O Mapa do Turismo Brasileiro é o instrumento que orienta a atuação do Ministério do Turismo no desenvolvimento das políticas públicas do turismo e define a área - o recorte territorial - que deve ser trabalhada prioritariamente. O mapa é atualizado periodicamente e sua última versão, de 2013, conta com 3.345 municípios, divididos em 303 regiões turísticas.
ROBÉRIO MONTEIRO
DEPUTADO