PROJETO DE LEI N.º 154/17
“ ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL DE Nº 11.160 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA ACRESCENTAR OS §§ 1º, 2º E 3º, QUE DISPÕE SOBRE O HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU AO SERVIDOR QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, TENDO A REDUÇÃO DA SUA CARGA HORÁRIA EM 50% SEM IMPLICAR NA COMPENSAÇÃO DE JORNADA E COMPLEMENTA A REDAÇÃO DO ARTIGO 111 DA LEI ESTADUAL DE Nº 9.826 DE 14 DE MAIO DE 1974. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Artigo 1º - A Lei nº 11.160 de 20 de Dezembro de 1985 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º - ...........................................................................................................
§ 1º - Também será concedido horário especial com redução de jornada, ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independente de compensação de horário, sem prejuízo da remuneração auferida pelo servidor.
§ 2º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente com deficiência física ou mental, não se exigindo neste caso a compensação de horário e sem prejuízo da remuneração do servidor.
§ 3º - No caso do disposto nos §§ 1º e 2º o horário especial a ser concedido consistirá na redução de jornada em 50% (cinquenta por cento) das horas estabelecidas ao funcionário semanalmente e não implicará em compensação de jornada, devendo o percentual ser definido pela junta médica em consonância com as necessidades da pessoa a ser beneficiada.
§ 4º - A redução de que trata o caput será concedida, através dos laudos médicos devidos, pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ser renovado sucessivamente, por iguais períodos, observando o procedimento legal.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO ESTADUAL PMDB/CE
JUSTIFICATIVA:
A proposição de modificação do dispositivo da Lei nº 9.826 de 14 de Maio de 1974, defende que haja uma mudança em sua redação, a fim de permitir que o servidor que possua cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente portador de deficiência física ou mental possa gozar de uma redução de jornada semanal, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo de sua remuneração.
As justificativas para alteração da Lei, e concessão do benefício aos servidores estaduais que se enquadram na condição elencada no artigo iniciam-se na Lei Maior do nosso País, mais precisamente no artigo 229° que assevera “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Paralelamente o Estatuto do Idoso, em seu artigo 2°, afirma “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. O artigo 3º do mesmo diploma legal acrescenta ainda: “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
A questão ora proposta tem fundamento em princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Proteção à Família; à criança e ao adolescente; à pessoa portadora de deficiência, e ainda, no Decreto Legislativo nº 186, de 2008, que trata da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas.
É um fato público e notório que crianças especiais, como por exemplo, as portadoras de síndrome de Down, necessitam de cuidados especializados para que possam desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas e habilidades mentais. São necessários maiores cuidados médicos, pois muitas possuem deficiências auditivas, cardíacas, oculares, nutricionais, hormonais, ortopédicas, respiratórias e outras. Isso tudo acrescido dos tratamentos que devem ser feitos de forma frequente e ininterrupta, como fonoaudiologia, fisioterapia, e terapia ocupacional. Igualmente, muitos idosos necessitam acometidos com sérios problemas de saúde, necessitam de tratamento médico especializado, que demandam tempo, dedicação e dinheiro. Pela lei natural da vida, cabe aos filhos amparar seus genitores na velhice.
Obviamente, todos estes tratamentos demandam tempo e custo elevado. A legislação da forma que se encontra não ampara os servidores, pois apenas preveem o horário especial aos servidores públicos do Estado que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, contudo exige compensação de horários, respeitando a carga horária semanal. Na prática não há nenhuma redução na jornada, e o servidor continua sem tempo disponível para atender ao seu familiar necessitado.
Não se trata de oferecer benefício, mas sim condições mínimas para as pessoas que cuidam de parentes com algum tipo de doença possam dar o mínimo e condições de efetuar um tratamento que se torne eficaz, pois são necessárias sessões de fisioterapia, equoterapia, fonoaudiologia e demais tratamentos que facilitem o dia-a-dia dos portadores de deficiência. Além de não disponibilizarem o tempo necessário para efetuar um tratamento digno, infelizmente nosso sistema não oferece meios adequados para que os parentes transportem com facilidade para clínicas e hospitais especializados.
Muitas vezes os pais não possuem recursos financeiros para a contratação de profissionais ou tratamentos diferenciados, mas com a redução da carga horária podem dar mais atenção aos entes portadores de deficiência.
Os Tribunais Federais, a arrepio da Lei, já têm se manifestado favoravelmente neste sentido. Por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 1º Região já se manifestou garantindo a uma servidora pública federal a redução de sua jornada de 40 horas semanais para 20 horas semanais para cuidar de filho com Síndrome de Down, sem acarretar à servidora diminuição salarial ou necessidade de compensação. A decisão foi proferida nos autos do processo de n° 513163320134010000.
A simples redução da jornada, com redução proporcional dos vencimentos, também não seria útil ao servidor. Como também é sabido, todos estes tratamentos demandam custos, e a redução dos vencimentos, poderia até inviabilizar a continuidade desse tratamento, além de acarretar uma “penalidade” sem motivação, pois ninguém escolhe ter um familiar especial ou enfermo, que necessite de tratamentos especializados constantes.
Os setores públicos não sofrerão prejuízo, pois são poucos os servidores que serão beneficiados. Esta iniciativa, portanto, virá contribuir e minimizar as dificuldades enfrentadas pelos servidores públicos que tenham filho, pai, mãe, portadores de deficiências físicas e com mobilidade reduzida.
A presente proposta de alteração da Lei pretende adequar a legislação às necessidades reais da vida, e ainda atender ao princípio maior Constitucional da dignidade da pessoa Humana, ao propiciar ao servidor que realmente necessita um horário especial de trabalho, de modo a poder amparar também seu familiar que precisa de um tratamento especial.
Cabe ressaltar que tal atitude já está sendo adotada em outros Estados da Federação, visto uma adequação na legislação local para abarcar situações que merecem atenção e que cumpre a eficácia material dos direitos fundamentais constitucionais. Podemos citar como exemplo: o Paraná (Decreto 3003, publicado no Diário Oficial 9.593), Minas Gerais (Lei nº 9.401 de 18 de dezembro de 1986, Decreto n.º 27.471 de 22 de outubro de 1987 Comunicado SCSS n.º 001 de 26 de fevereiro de 1998), Amapá (Lei 1967, de 22 de dezembro de 2015), entre outros.
Com essas considerações, e tendo em vista a relevância dessa matéria e ressaltando que a medida proposta se aprovada propiciará inclusive uma melhor produtividade ao servidor estadual, que durante seu turno de trabalho estará mais concentrado nas suas atividades, pois saberá que terá seu horário reservado para cuidar de seu familiar, conclamo à aprovação deste Projeto, em nome da saúde de milhares de crianças e adultos necessitados deste Estado e ainda em nome da Proteção da Família, direito constitucional garantido. Por todo o exposto, solicitamos o apoio para a aprovação deste projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO ESTADUAL PMDB/CE