PROJETO DE LEI N.º 152/17

 

PROÍBE A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS NAS CON­TAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º - Fica proibida a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas con­tas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, outorgados e ter­ceirizados de água, luz, telefone e gás, de igrejas e templos religiosos.

§1º.  As igrejas e templos religiosos comprovarão a propriedade ou posse dos imóveis que são utilizados para prática religiosa, bem como, sua titularidade.

§2º. Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento dar-se-á através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, de comprovação judicial.

Art. 2º - São definidas, para efeito do artigo 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou temp­los de qualquer culto, formalmente constituídos.

Art. 3º - Os templos e igrejas deverão o requerer, junto às empresas prestadoras de serviços públicos, a isenção a que têm direito, a partir da vigência desta lei.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal em seu artigo 19, I, proíbe ao Estado embaraçar o funcionamento das igrejas ou dos cultos religiosos, como também o Código Civil, Art.  44, IV, e o §1º.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (Constituição Federal)

 

Tal vedação é fruto do principio da liberdade religiosa em que é fundada nossa sociedade e o ordenamento jurídico.  

Pode-se afirmar que, em face da nossa Constituição, é válido o ensinamento de Soriano de que o Estado tem o dever de proteger o pluralismo religioso dentro de seu território, criar as condições materiais para um bom exercício sem problemas dos atos religiosos das distintas religiões, velar pela pureza do princípio de igualdade religiosa, mas deve manter-se à margem do fato religioso, sem incorporá-lo em sua ideologia. (SORIANO, Ramón. Las liberdades públicas. Madri: Tecnos, 1990. p. 64, citado por Iso Chaitz Scherkerkewitz <www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm> acesso em 06/06/2017, às 10:08horas) grifo nosso

Nota-se que a nossa Carta Magna, diploma Excelsior do ordenamento jurídico, positiva que o Estado não pode instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Ora, nada mais é que a execução prática do apoio material necessário ao não embaraçamento do funcionamento das distintas religiões. Como supracitado nas palavras do Procurador Iso Chaitz Scherkerkewitz, foi claro em citar que o Estado deve apoiar o funcionamento das religiões.

O Estado do Ceará não é diferente. O exercício desse apoio material é percebido de forma rotineira. Cita-se, apenas para exemplificar, a mensagem nº. 8.131, AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, que nada mais é que a transferência de R$1,5milhão para entidade da arquidiocese de Fortaleza-CE.  

Outro exemplo que o Estado deve participar materialmente, para permitir o funcionamento das atividades religiosas é o Art. 150, VI, b, da Constituição Federal, quando proíbe a administração pública de instituir impostos sobre os templos de qualquer culto, como segue:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:            (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto; (grifo nosso)

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3421), com pedido de liminar, contra lei produzida pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. A norma estadual 14.586/04, do Paraná prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás, inclusive serviu de parâmetro para a presente propositura.

No mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade, “... unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421...” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125923)

Os Estados de Minas Gerais (Lei nº. 20.824/13), Santa Catarina (Lei nº. 15.314/2010), Rio Grande do Sul (Lei nº. 14.223/13), Rio de Janeiro (Lei nº. 3.266/99), Amapá (Lei nº.2.129/2016), entre outros, já proibiram a cobrança de ICMS, nos serviços públicos, cobrados das igrejas e dos templos religiosos.

Cabe, ainda, consignar que na há qualquer vicio de iniciativa da presente propositura. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, o qual já consolidou o posicionamento que a iniciativa legislativa tributária é de competência concorrente entre o legislativo e o executivo. Com isso, o STF soluciona qualquer dúvida no sentido de que a iniciativa para elaboração de leis que versem sobre matéria tributária cabe tanto ao Poder Legislativo quanto o Poder Executivo, para fins de iniciar o processo legislativo e edição de lei que conceda isenção fiscal, ainda que tal lei cause eventual repercussão em matéria orçamentária, como segue:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal. Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, em face da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 809.719-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.4.2013) grifos nossos

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II – A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III – Agravo Regimental improvido” (RE 590.697-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.9.2011) grifo nosso

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODEREXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente : Rcl 383 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61 , § 1º , II , b , da CF ). Precedentes : ADI 724- MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697- ED , Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal. Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, em face da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.( STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 809719 MG (STF), publicação 25/04/2013) grifo nosso

Em suma, o Ceará deve se adequar a realidade constitucional que é submetido, tanto para cumprir a vedação de embaraçar o funcionamento e não cobrar impostos das igrejas e templos religiosos. Conto com o apoio dos meus pares, para aprovação desta matéria de suma importância.

DAVID DURAND

DEPUTADO