PROJETO DE LEI N.º 150/17
“ DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ PARA FILHOS DE PORTADORES DO VÍRUS HIV NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica, por esta Lei, autorizado o Poder Executivo Estadual a fornecer leite em pó para filhos de portadores do vírus HIV no Estado do Ceará.
§ 1º - O fornecimento estabelecido neste artigo ocorrerá durante o primeiro ano de vida das crianças.
§ 2º - Para ser contemplado com o fornecimento presente no § 1º deste artigo, o responsável legal pela criança deverá comprovar residência fixa no Ceará, cumprindo o seguinte requisito: domicílio eleitoral no Estado pelo período mínimo de 01 (um) ano.
Art. 2º - A concessão do benefício previsto nesta Lei será feita ao responsável legal que comprovar a infecção pelo HIV e a insuficiência de recursos financeiros para aquisição normal desse alimento básico para a criança, a partir da apresentação de exame médico e comprovação de baixa renda.
Parágrafo único - Considera-se família de baixa renda aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Art. 3º - Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário, e constarão dos orçamentos estaduais dos anos subseqüentes.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, o disposto nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A sigla AIDS significa Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. O vírus da AIDS é conhecido como HIV e encontra-se no sangue, no esperma, na secreção vaginal e no leite materno das pessoas infectadas pelo vírus. De acordo com o Boletim Epidemiológico HIV/AIDS disponibilizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, em 08 de julho de 2016, no Ceará, foram notificados 16.790 casos de AIDS entre os anos de 1983 a julho de 2016.
Considerando-se que, no âmbito do Brasil e do Ceará, o número de crianças nascidas de mães com HIV vem aumentando, faz-se imprescindível a adoção de políticas públicas capazes de minimizar as conseqüências advindas da infecção pelo vírus. Entre os anos de 2014 e 2015, foi detectado uma maior concentração de casos na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF).
A infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) e sua manifestação clínica em fase avançada ou síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), ainda representa um problema de saúde pública e de grande relevância na atualidade, sendo este Projeto de Lei uma tentativa de proteção a crianças expostas ao HIV nascidas de mãe infectada ou que tenham sido amamentadas por mulher infectada pelo HIV.
Conforme o Boletim Epidemiológico HIV/AIDS disponibilizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, em 2015, 60 municípios (32%) tiveram casos de gestantes soropositivas e; em 2016, foram notificados 122 casos de HIV em gestantes.
Sendo assim, justifica-se o objeto deste Projeto de Lei, qual seja: o fornecimento de leite em pó para filhos de portadores do vírus HIV no Estado do Ceará, uma vez que a recomendação pós-parto é a de que, após o nascimento, a mãe não deve amamentar seu filho, pois o HIV está presente no leite materno.
Segundo o entendimento da World Health Organization (WHO) sobre a alimentação infantil para bebês de mães HIV positivo, recomenda-se que estas suspendam a amamentação e utilizem os substitutos do leite materno quando forem aceitáveis, factíveis, acessíveis, seguros e sustentáveis.
No Brasil, a recomendação é a de que mães HIV positivo não amamentem seus filhos, nem doem leite para Bancos de Leite Humano (BLH); sendo contra-indicado também o aleitamento materno cruzado (feito por outra mulher), orientando-se a "secagem" do leite da lactente e a disponibilização gratuita da fórmula infantil durante os seis primeiros meses de vida de crianças expostas.
Este Projeto de Lei defende o fornecimento do leite em pó como substituto do leite materno e contempla critérios para a concessão do produto ao responsável legal da criança, em respeito ao equilíbrio orçamentário-financeiro do Estado. A proposição representa uma medida para melhorar a qualidade de vida e prolongar a sobrevida da criança, reduzindo a probabilidade de transmissão do vírus HIV em decorrência do aleitamento.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 06 de junho de 2017.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO