PROJETO DE LEI N.º 14/17

 

DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL DE NUTRICIONISTA NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PRIVADA DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, QUE POSSUAM O SISTEMA DE TEMPO INTEGRAL (STI).

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º As unidades escolares da rede privada de ensino do estado do Ceará, que possuam Sistema de Tempo Integral (STI), deverão, obrigatoriamente, manter em seu quadro de pessoal um profissional nutricionista para elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico e nas referências nutricionais, conforme prevê a Lei Federal nº 8.234, de 17, de setembro de 1991, e a Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) N° 380/2005.

Parágrafo único. O acompanhamento profissional previsto nesta Lei deve ser realizado de acordo com as diretrizes da legislação vigente.

Art. 2º Na elaboração dos cardápios escolares devem ser utilizados, preferencialmente, alimentos produzidos na própria região das unidades escolares, respeitada a individualidade de cada aluno.

Parágrafo único. A alimentação especial destinada aos alunos os quais tenham algum tipo de patologia será definida pelo nutricionista, mediante orientação médica.

Art. 3º Fica facultada às unidades escolares da rede privada de ensino a celebração de convênio, parceria, termo de cooperação ou similares para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Para garantia da sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2017.

 

DR.CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL - PCDOB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto visa tornar obrigatória a presença de um profissional nutricionista para elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio de alimentação nas unidades escolares da rede privada de ensino no Estado do Ceará que possuam Sistema de Tempo Integral (STI). Essas escolas devem servir alimentação de qualidade adequada ao desenvolvimento saudável dos alunos.

Os espaços destinados à comercialização de alimento nas escolas, geralmente terceirizados, disponibilizam, na maioria dos casos, alimentos industrializados. Esse tipo de alimento possui alta quantidade calórica em pequenas porções e baixa concentração ou ausência de nutrientes necessários ao crescimento e desenvolvimento das crianças e dos adolescentes. Seu consumo rotineiro pode provocar desequilíbrio da dieta e aumento de doenças ligadas à alimentação, tais como a obesidade, diabetes, doenças cardiovasculares, além de agravar condições de alergias ou intolerâncias alimentares. O comprometimento do valor nutricional das refeições tem implicações negativas de natureza física e cognitiva, interferindo sobremaneira no desempenho e desenvolvimento infanto-juvenil.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) o índice de obesidade no Brasil atingiu a casa alarmante de 60% da população, no ano de 2015,. Cerca de 82 milhões de pessoas apresentaram o Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou maior do que 25 (sobrepeso ou obesidade). Isso indica uma prevalência maior de excesso de peso no sexo feminino (58,2 %), que no sexo masculino (55,6%). Os dados mostraram ainda que a obesidade acomete um em cada cinco brasileiros de 18 anos ou mais em 2013 (20,8%), sendo que o percentual é mais alto entre as mulheres (24,4% contra 16,8% dos homens). Esses dados traduzem a urgência de se pensar políticas públicas adequadas à prevenção do sobrepeso e da obesidade..

Neste contexto, o profissional nutricionista profissional poderá atuar realizando orientação nutricional aos pais dos alunos, professores e funcionários, de forma a disseminar conhecimentos importantes relacionados às implicações de uma alimentação saudável, promovendo a mudança de hábitos alimentares e a adoção de novas práticas para uma vida saudável a começar pela escola.

Em face ao exposto, contamos com o apoio dos senhores Deputados para aprovação deste projeto de Lei, que é de grande alcance social, e uma vez aprovado e transformado em lei resultará em medida de grande relevância para a saúde dos alunos da rede privada de ensino estadual, que possuam Sistema de Tempo Integral (STI).

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2017.

 

DR.CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL - PCDOB