PROJETO DE LEI N.º 149/17

 

ALTERA A LEI Nº LEI 16.195, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES E RESTAURANTES.

 

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 Art. 1º - Acrescenta o §3º ao Art.1º da Lei nº 16.195, de 28 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º (...)

(...)

§3º Ficam os estabelecimentos descritos no caput deste artigo obrigados a informar aos clientes a proibição da cobrança de consumação mínima de que trata esta Lei.

Art. 2º - Acrescenta o §4º ao Art.1º da Lei nº 16.195, de 28 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º (...)

(...)

§4º A informação de que trata esta Lei deve ser impressa nas comandas, nos estabelecimentos que as utilizem, e, em todos os casos, divulgada por meio de placas ou cartazes, afixados em locais de fácil visualização, com os dizeres: "É proibido condicionar a entrada neste estabelecimento ou em seus ambientes à aquisição de quaisquer produtos ou serviços (consumação mínima)".

 Art. 3º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa acrescentar dispositivos que garantam ao consumidor a informação da proibição de cobrança de consumação mínima.

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 39, incisos I e IV, respectivamente, a proibição da venda casada e da prevalência da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

A falta de informação dos frequentadores desses locais quanto à ilegalidade da cobrança de consumação mínima, que constitui venda casada, fez com que essa prática contrária ao Direito do Consumidor se tornasse cada vez mais corriqueira em nosso estado. Principalmente na capital.

Aqui em nosso Ceará, a Lei nº 16.195, de 28 de dezembro de 2016, eliminou todas as margens de dúvidas relativas a interpretação do CDC, e a aplicação no comércio cearense. Todavia, a “ignorância” sobre a existência desta norma é realidade inclusive aos próprios fornecedores (bares, boates, danceterias, casas de shows, restaurantes e similares), sem falar a grande maioria dos consumidores.

Ao se considerar a realidade é que percebemos a importância da propositura, tendo em vista a urgência coibir a ilegal prática de cobrança de consumação mínima.

O arrazoado demonstra o objetivo claro da proposição é contribuir para a transparência nas relações de consumo e respeito aos clientes nos estabelecimentos mencionados.

Vale ressaltar, a Lei nº. 16.195, de 28 de dezembro de 2016, é originada do Projeto de Lei nº. 180/2016, de iniciativa desta Casa Legislativa. Portando, sem qualquer dúvida sobre a Legalidade ou Constitucionalidade desta propositura.

Pelas razões apresentadas, espero apoio de meus pares para aprovação deste projeto de Lei.

DAVID DURAND

DEPUTADO