PROJETO DE LEI N.º 146/17

 

 

 

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO CEARÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - As farmácias e drogarias do Estado do Ceará ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:

 

I – aplicação de inalação ou nebulização, mediante apresentação de receita médica;

II – aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;

III – acompanhamento famacoterapêutico;

IV – medição e monitoramento da pressão arterial;

V – medição da temperatura corporal;

VI – medição e monitoramento da glicemia capilar;

VII – transfixação dérmica de adereços estéreis;

VIII – serviços de perfuração de lóbulos auricular, que deverão ser realizados mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado ficando expressamente vedada a reutilização de brincos;

 

§ 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a proceder à aplicação de vacinas, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, com autorização da vigilância sanitária e epidemiológica, devendo a respectiva autorização estar inscrita e explicitada no alvará sanitária.

 

§ 2º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.

 

§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.

 

§ 4º O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.

 

Art. 2º - É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados no conceito de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária, com exceção de cartão de estacionamento em área pública.

 

Art. 3º - As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.

 

§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do profissional farmacêutico.

 

§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e a dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição do profissional farmacêutico.

 

Art. 4º - Fica autorizada a manipulação, o reacondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.

 

Art. 5º - Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes produtos:

 

I – alimentos para dietas para nutrição enteral;

II – alimentos nutricionalmente completos para a nutrição enteral;

III – alimentos para suplementação de nutrição enteral;

IV – alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;

V – módulos de nutrientes para nutrição enteral;

VI – fórmulas infantis para lactantes e fórmulas infantis de seguimento para lactantes;

VII - alimentos para dietas com restrição de nutrientes;

VIII - adoçantes dietéticos;

IX - alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose;

X – alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos;

XI - alimentos para dietas com restrição de gorduras;

XII – alimentos para dietas com restrição de proteínas;

XIII - alimentos para dietas com restrição de sódio;

XIV - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si, enquadrados como alimentos;

XV - vitaminas isoladas ou associadas entre si;

XVI – minerais isolados ou associados entre si;

XVII – associações de vitaminas com minerais;

XVIII – produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade – PIQ, em conformidade com a legislação pertinente;

XIX – cosméticos;

XX – perfumes;

XXI – produtos médicos;

XXII – produtos para diagnóstico de uso in vitro;

XXIII – produtos de higiene pessoal;

XXIV – produtos e acessórios para proteção solar.

 

Art. 6º – É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como:

 

I – alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés;

II – artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;

III – artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros;

IV – materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras;

V – produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida;

VI - produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação; e

VII – demais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência.

 

Art. 7º - Fica autorizado às farmácias e às drogarias a realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a atividade profissional farmacêutica.

 

Parágrafo Único – A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes, visando à interação e a resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e a resolução dos problemas de saúde da população que envolva o uso de medicamentos.

 

Art. 8º  A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Sala das Sessões, em 30 de maio de 2017.

 

 

TIN GOMES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Submeto à consideração de Vossas Excelências Projeto de Lei que “Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias no Estado do Ceará e adota outras providências”.

Primeiramente, é importante observar que a assistência farmacêutica se constitui, no Brasil, pelo conjunto de ações e serviços voltados à garantia da assistência terapêutica integral ao paciente, a ser dispensada a indivíduos que necessitam de tratamentos de saúde, objetivando a prestação de assistência técnica e especial, visando a sua plena recuperação.

Por este motivo, mostra-se imprescindível definir quais atividades estão inseridas no âmbito da modalidade de assistência farmacêutica, por meio da regulação do tema, assegurando-se o correto atendimento das finalidades pretendidas pela legislação vigente que rege o assunto.

Desta forma, e após o recente conceito proferido pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no qual o indivíduo saudável não consiste somente naquele livre de enfermidades, mas também naquele cujas condições de vida estão ligadas ao bem-estar físico, mental e social, percebe-se que a assistência farmacêutica não se restringe mais apenas à dispensação de medicamentos.

Por esta razão envolve, sobretudo, atividades de caráter multiprofissional e intersetorial, em contexto mais abrangente, que passou a englobar ações específicas promovidas pelo profissional farmacêutico, as quais vão além daquelas anteriormente delimitadas à luz da idéia de que a estes era incumbida somente a responsabilidade pela entrega do medicamento prescrito pelo profissional médico ao paciente.

Neste sentido, a importância da atuação dos profissionais ligados à área farmacêutica no Brasil foi substancialmente ampliada, de modo que estes passaram a exercer papel decisivo e fundamental na efetivação do direito constitucional do cidadão de ter acesso à saúde no País.

Constata-se que o farmacêutico, enquanto profissional da saúde, cujas atividades são pautadas na contínua ampliação de conhecimentos técnico-científicos inerentes ao exercício da profissão possui conhecimentos hábeis, capazes de promover as orientações necessárias aos pacientes a respeito do uso racional de medicamentos, e inclusive, para prescrever determinados produtos de saúde, com base nas literaturas científicas reconhecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e Conselho Federal de Farmácia.

Profissional farmacêutico, cuja atuação é caracterizada pela tradição milenar de técnicas empregadas para a elaboração e dispensação de medicamentos, bem como de outros produtos da área de saúde, é aquele habilitado e qualificado para o fornecimento de todas as informações referentes aos produtos dispensados pelas farmácias.

Deste modo, a este profissional cabe orientar o paciente quanto ao uso racional de medicamentos, inclusive dispensar informações quanto à interação com outros medicamentos e alimentos, bem como indicar as formas de reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação, armazenamento e descarte de tais produtos.

Por este motivo, o desempenho de outros serviços e funções que se situem no domínio da capacitação técnico-científica deste profissional, além da dispensação de medicamentos, de acordo com a respectiva prescrição, abrange um dos direitos privativos do profissional farmacêuticos, de modo que a liberdade de atuação a este conferida encontra respaldo nas normas que regulamentam a profissão, devendo ser assegurada pelos demais instrumentos normativos concernentes ao assunto.

Tal pressuposto se mostra em perfeita consonância com a evolução da legislação sanitária, aliada à ampla regulação que o setor farmacêutico sofreu nos últimos anos, razão pela qual houve significativa contribuição para a formação de uma profissão complexa, cujas competências e habilidades necessitam ser desenvolvidas a partir de um permanente processo de evolução, de forma articulada ao contexto social.

Visando à consecução deste fim específico, mostra-se amplamente necessário garantir o respeito ao princípio de autonomia no exercício da profissão farmacêutica, nos moldes do princípio da dignidade da pessoa humana, de forma que não seja retirada de nenhum indivíduo a liberdade de agir sem que para isso sua situação seja claramente afrontosa à legislação, apresentando riscos aos direitos e garantias dos indivíduos.

Ainda, deve ser assegurada a participação da sociedade nos assuntos relacionados à matéria, dada a relevante proximidade deste profissional com a população, de forma que os brasileiros possam contribuir com a construção de definição e regulamentação de uma profissão que venha a atender plena e satisfatoriamente suas necessidades.

O exercício da profissão farmacêutica no Brasil foi aprovado pelo Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, que estabelece as atividades compreendidas no âmbito da atividade farmacêutica, dentre elas o desempenho de serviços e funções, desde que situadas no domínio da capacitação técnico-científico do profissional.

No entanto, tais serviços e funções não são claramente específicos pelas normativas atinentes ao assunto, motivo pelo qual surge a necessidade de que tal delimitação seja esclarecida em definitivo.

Para tanto, é imprescindível que os profissionais do segmento farmacêutico sejam resguardados com a edição de uma norma que traga em seu conteúdo, de forma bastante precisa, regras que garantam, no Estado do Ceará, a aplicação das normas de cunho federal que tratam da prestação de serviços relacionados à assistência farmacêutica.

Deste modo, busca-se garantir que a esfera de atuação do profissional farmacêutico não seja confundida com a de outros profissionais da área de saúde e, consequentemente, seja mais respeitada.

Considerando a relevância desta propositura, esperamos contar com o apoio dos Nobres Parlamentares para sua aprovação.

TIN GOMES

DEPUTADO