PROJETO DE LEI N.º 144/17
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS EM EVENTOS CULTURAIS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os eventos culturais realizados no Estado do Ceará, a partir da destinação de recursos públicos para a sua produção, devem conter sinalização in loco, com a presença das seguintes informações:
I - As atrações contratadas e os seus respectivos valores;
II - Os nomes e os valores de contratação das empresas responsáveis pela estrutura física, de som e iluminação;
III - A origem dos recursos para as contratações.
Art. 2º A sinalização in loco deverá estar em uma posição favorável à visualização pelo público, com dimensões mínimas de 03 (três) metros de largura por 02 (dois) metros de altura; devendo permanecer durante o período de duração do evento.
Art. 3º No caso do não cumprimento do disposto nesta Lei, os responsáveis pela organização do evento cultural estarão sujeitos ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do evento.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deverá ser aplicada pelo PROCON do município onde ocorreu o evento ou pelo PROCON estadual, quando aquele não existir, e destinada ao Fundo Estadual da Cultura (FEC), criado pela Lei nº. 12.464/95 e regulado pela Lei nº. 13.811/2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A transparência nos atos de gestão pública recebe a proteção dos princípios constitucionais expressos no art. 37 da Constituição Federal, por exemplo, por meio do princípio da publicidade, que objetiva oportunizar à sociedade conhecer e compreender as contas públicas.
A divulgação, através da sinalização in loco, das informações relacionadas aos gastos com o respectivo evento cultural é imprescindível para que seja compreendido pela sociedade o montante público destinado à realização de cada um dos eventos de fomento à cultura. Sabe-se que a informação é vital nas atividades humanas, principalmente quando envolve o erário.
Segundo Meirelles (2000, p. 89), a publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda atuação estatal, não somente sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos, como também, ao propiciar o conhecimento da conduta interna de seus agentes.
O art. 233, da Constituição do Estado do Ceará, afirma que o Estado do Ceará promoverá a valorização e a proteção das manifestações e expressões culturais, advindas dos diversos indivíduos, grupos e coletividades participantes do processo de construção da cultura cearense, observados os princípios dos direitos culturais expressos nos incisos desse artigo.
A valorização e proteção da cultura, a partir da destinação de recursos públicos para a realização de eventos, pode ser aprimorada diante da implementação da obrigatoriedade da divulgação dos gastos públicos por meio da sinalização in loco, com o cumprimento dos seguintes requisitos: mencionar as atrações contratadas e os seus respectivos valores; os nomes e os valores de contratação das empresas responsáveis pela estrutura física, de som e iluminação; bem como a origem dos recursos para as contratações.
A administração pública, a partir da publicidade dos seus atos, cumpre objetivamente o que preconiza a Constituição, art. 5º, XXXIII, quando estabelece que “todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Este Projeto de Lei tem como objetivo promover a transparência, deixando claro para a sociedade as decisões tomadas pelos agentes da administração pública no que se refere aos incentivos financeiros em eventos culturais. Apesar de grande parte da população ser beneficiada com a realização desses eventos, há críticas quanto aos gastos gerados por aqueles, o que justifica a presente proposição.
Com base no exposto, a proposta de publicidade dos gastos provenientes da destinação de recursos públicos aos eventos culturais é uma medida de extrema importância para garantir o interesse público, sendo mais uma estratégia de conferir transparência aos atos administrativos, razão pela qual contamos com o apoio dos Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO