PROJETO DE LEI N.º 131/17

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Capítulo I

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

 

Seção I

DAS CONDIÇÕES DE VIDA

Art. 1º Ficam vedadas, no âmbito do Estado do Ceará, as práticas de abuso, maus- tratos e crueldade contra animais.

Parágrafo único - Consideram-se animais:

I - silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

II - exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;

III - domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;

IV - domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

V - em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

VI - sinantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para se estabelecerem em habitats urbanos ou rurais.

Art. 2º As práticas descritas, no artigo anterior, são assim consideradas:

I - manter os animais sem lhes fornecer abrigo e a quantidade necessária de alimentação adequada e de água limpa;

II - manter animais presos em locais que não propiciem a sua livre movimentação ou amarrados com corda ou outros instrumentos que lhes impeçam a movimentação;

III - manter animais em locais desprovidos de asseio, que não lhes permita a movimentação e descanso, ou que os prive de ar e luminosidade adequada;

IV - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, de modo a causar-lhes sofrimento ou dano, ou que de alguma forma, provoquem condições inaceitáveis para sua existência;

V - não lhes prestar assistência médica especializada nos casos de enfermidades e em função de ferimentos;

VI - obrigar animais a trabalhos forçados que resulte em sofrimento;

VII - utilizar ou exibir animais domésticos como objeto de diversão, bem como oferecê-los como brinde;

VIII - promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em locais públicos e privados;

IX - utilizar, nos corpos dos animais, instrumentos que lhes causem dor e desconforto, visando induzi-los à realização de atividades ou comportamentos que não se produziria sem o emprego de artifícios;

X - ministrar-lhes ensinamentos através de práticas que lhes causem dor, desconforto ou danos a sua integridade física ou psíquica;

XI - utilizar animais para a prática de atos libidinosos;

XII - enclausurar animais de qualquer espécie em gaiolas, jaulas ou similares para fins de ornamentação ou diversão;

XIII - manter animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

XIV - exercitar animais, conduzindo-os presos a veículo em movimento;

XV - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática de maus-tratos ou crueldade contra animais ou que vincule as imagens destes a fatos negativos;

XVI - deixar de prestar-lhes assistência em caso de acidente ou atropelamento, bem como atropelá-los intencionalmente;

XVII - abandonar animais em locais públicos ou privados;

XVIII - praticar o sacrifício de cães e gatos em todos os municípios do Estado, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento; exceto a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, que é considerado método aceitável de eutanásia.

 

Seção II

DA PREVENÇÃO DE ZOONOZES

Art. 3º Incumbe ao poder público manter programas permanentes de controle de zoonoses, por meio do controle de reprodução de animais e de vacinação, em especial de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas, as quais compreendem:

I - a realização de campanhas de vacinação de animais, em especial de cães e gatos, as quais deve acontecer com freqüência, buscando atingir todos os distritos sanitários;

II - o registro de animais domésticos e dos dados de seus proprietários;

III - a adoção de medidas de controle das populações de animais domésticos, em especial de cães e gatos, por meio da esterilização efetuada por médicos veterinários;

IV - firmar convênios com as entidades de proteção animal para abrigo dos animais errantes, com a esterilização, vacinação e medicação destes animais, podendo disponibilizá-los para adoção.

§1º Os Centros de Controle de Zoonoses devem prestar assistência médico veterinária aos animais que dela necessitem, mantendo as suas instalações em perfeito estado de higiene.

§2º Os Centros de Controle de Zoonoses não poderão ceder animas para realização de vivissecção ou qualquer outra forma de experimento.

§3º O Estado criará, quando da regulamentação da presente Lei, Comissões Regionais de Proteção Animal, com a participação de entidades vinculadas ao setor regularmente constituídas, com a finalidade de desenvolver as ações e objetivos previstos nesta Lei.

 

Seção III

DA POSSE E GUARDA RESPONSÁVEIS

Art. 4º O Estado deve fomentar incentivos para que os Municípios venham a promulgar e divulgar normas legais destinadas à proteção dos animais e à promoção do bem comum, no que se refere ao convívio salutar com os animais, em conformidade com a presente Lei, com a efetiva participação das entidades de proteção animal.

Art. 5º O Estado e os Municípios poderão realizar campanhas permanentes públicas de conscientização, com a participação das entidades de proteção animal para a posse responsável, por meio dos meios de comunicação e de programas educacionais dirigidos às escolas públicas e privadas, levando em conta a promoção do bem comum e o bem estar dos animais.

Art. 6º O Estado e os Municípios devem adotar políticas públicas que objetivem a prestação de assistência médica veterinária e esterilização gratuita a animais sem proprietários identificados e cujos proprietários comprovem sua condição de desemprego, baixa renda, pobreza, sendo a pobreza atestada por meio de declaração emitida pelo cidadão, facultado ao poder público a contraprova.

Parágrafo único - O Estado e os Municípios devem adotar políticas públicas de assistência aos animais vítimas de maus-tratos, podendo, tal assistência, ser realizada, inclusive, por meio de convênio com as entidades de proteção animal regularmente constituídas.

Seção IV

DO TRANSPORTE E TRÂNSITO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 7º É vedado transportar animais domésticos em transportes de massa intermunicipal, no Estado do Ceará, sem o certificado de vacinação anti-rábica.

Art. 8º É proibido transportar animais em veículos destituídos de rede metálica ou outro equipamento de proteção que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal.

Art. 9º É proibido manter animais embarcados por mais de 04 (quatro) horas seguidas, sem o devido descanso e alimentação.

Capítulo II

DOS ANIMAIS DE CARGA E TRAÇÃO

 

Seção I

Das Condições dos Animais de Carga e Tração

Art. 10 O Estado deve adotar política pública de proibição e fiscalização quanto ao emprego de veículos de tração animal, em rodovias públicas estaduais, com grande movimento de veículos e pedestres.

Parágrafo único - Consideram-se animais de tração os das espécies equinas, muares, asininas e bovinas.

Art. 11 Nas áreas e situações em que for permitido o emprego de veículos de tração animal, deve-se manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e com boa saúde, por métodos que não lhes cause dor ou sofrimento.

Art. 12 É vedado:

I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

II - utilizar animal cego, enfermo, em adiantado estado de gestação, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;

III - utilizar objetos pontiagudos ou constituídos de forma a provocar dor e ferimentos no corpo do animal como forma de condução dos mesmos;

IV - surrar os animais, como forma de obrigá-los a execução de trabalhos;

V - deixar animais de tração soltos transitando em locais públicos, vias públicas, rodovias e estradas vicinais;

VI - sacrificar animais por qualquer método, a pretexto de controle de zoonoses;

VII - abandonar o animal, quando não houver mais interesse em sua condução;

VIII - usar animais feridos, doentes e enfraquecidos ou em estado de gestação, em veículos de tração animal.

 

Capítulo III

DAS PENALIDADES

 

Seção I

Da Constituição das Penalidades

Art. 13 Constitui infração a inobservância de preceitos estabelecidos na presente Lei, sendo tal inobservância considerada maus-tratos aos animais e punida em conformidade com a legislação vigente, independentemente do pagamento de multa.

Parágrafo único - Além do pagamento da multa, o infrator poderá perder a guarda do animal, com base na avaliação realizada pelas Comissões Regionais de Proteção Animal, dispostas no art. 3º, §3º, desta Lei, proibido sempre o sacrifício do animal.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 Fica o Poder Público, por meio de órgãos estaduais e municipais, autorizado a realizar convênios e parcerias com pessoas jurídicas da esfera não governamental, no sentido de promover e ampliar condições favoráveis à aplicação da presente Lei.

Art. 15 O Estado deve facilitar às organizações não governamentais de proteção animal, legalmente constituídas, o acompanhamento de todos os atos praticados por agentes públicos em ações relacionadas à proteção animal ou que visem o cumprimento da presente Lei.

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua promulgação.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Em meio às atitudes de maus-tratos envolvendo animais no Estado do Ceará, ganha força o debate sobre a necessidade de proteção animal. Apesar das iniciativas das instituições de proteção animal no sentido de realizar campanhas e desenvolver ações em prol da sensibilização da sociedade para a defesa e cuidado com os animais, faz-se necessário maior zelo por parte do poder público no sentido de propor normas para regularizar o assunto e, consequentemente, ajudar a conscientizar a população.

A preocupação com atos de crueldade cometidos contra os animais está presente na Constituição Federal, como se pode visualizar no art. 225, § 1º, inciso VII, o qual explica que :"incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.".

A Constituição do Estado do Ceará, no seu art. 259, parágrafo único, inciso XI, versa sobre o meio ambiente, ressaltando que cabe ao Estado do Ceará: "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos".

A Lei nº. 9.605/1998, no art. 32, versa sobre as penas para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Este Projeto de Lei tem como objetivo contribuir para que sejam definidas normas de proteção aos animais no Ceará, considerando-se os índices de maus-tratos. Além disso, por meio desta propositura, pretende-se intensificar e fortalecer o trabalho desenvolvido pelas entidades de proteção do Estado e pela comunidade acadêmica e científica, que, freqüentemente, está envolvida no debate sobre os princípios morais e éticos relacionados ao uso de animais em pesquisa.

No cenário nacional, ressalta-se o esforço das iniciativas de parlamentares de outras Assembleias Legislativas, no sentido de propor projetos que abordam a proteção animal. No âmbito internacional, o assunto é regulado por uma legislação sólida baseada em Convenções realizadas entre os países, por exemplo, a Convenção Européia sobre Proteção dos Animais Vertebrados Utilizados com Fins Experimentais e outros Fins Científicos, de 1986.

Entende-se, portanto, que a aprovação deste Projeto de Lei contribuirá para a formação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservará a fauna existente no nosso Estado, razão pela qual conto com o apoio dos parlamentares desta Casa Legislativa.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 23 de maio de 2017.

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO