PROJETO DE LEI N.º 12/17

 

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO À INFORMAÇÃO ACERCA DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS AO CONSUMIDOR NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DA REDE PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ QUE PARTICIPAM DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB).

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º As farmácias e drogarias da rede privada que realizam suas atividades no estado do Ceará e participam do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) ficam obrigadas a disponibilizarem, em locais visíveis e nos sites institucionais, a listagem dos medicamentos em estoque que fazem parte do PFPB com o objetivo de assegurar o direito à informação, previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. A listagem de que trata o caput deste artigo limitar-se-á aos medicamentos enquadrados na modalidade “Aqui tem Farmácia Popular” do PFMB, no âmbito das farmácias e drogarias conveniadas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se participantes do PFPB as farmácias e drogarias credenciadas no Ministério da Saúde no "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios conforme prevê o regulamento do Programa.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo órgão público, Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon/Ce), no respectivo âmbito de suas atribuições, o qual será responsável pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, e assegurada ampla defesa.

Art. 4º As farmácias e drogarias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 17 de fevereiro de 2017.

DR.CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 A Carta Magna Brasileira de 1988 afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Com essa perspectiva, tornou-se necessária a implementação de políticas públicas e ações para assegurar o cumprimento desse direito à saúde, garantindo, assim, ao cidadão uma série de direitos, dentre os quais o direito ao acesso ao medicamento indispensável para o restabelecimento das condições biopsicossociais que garantem a qualidade de vida ao cidadão.

Sendo assim, visando contribuir com ações de implementos de melhoria de assistência ao usuário, foi criado o Programa Farmácia Popular, que busca ampliar o acesso da população aos medicamentos considerados essenciais e disponibilizá-los a um baixo custo, contribuindo para reduzir o impacto no orçamento familiar causado pela compra de remédios e, de certa forma, diminuindo os gastos do SUS com as internações que são provocadas pelo abandono de um tratamento.

De acordo com o Ministério da Saúde, o Programa atua sobre dois eixos de ação, as UNIDADES PRÓPRIAS, em funcionamento desde junho de 2004, que são desenvolvidas em parceria com Municípios e Estados, e o SISTEMA DE CO-PAGAMENTO, lançado em março de 2006, desenvolvido em parceria com farmácias e drogarias privadas.

Nas Unidades Próprias o usuário recebe atendimento personalizado, realizado por farmacêuticos e profissionais qualificados para orientar sobre os cuidados com a saúde e o uso correto dos medicamentos. A estrutura das farmácias é diferenciada, o que permite a adequada atenção farmacêutica e a realização de ações educativas, por meio da apresentação de vídeos, campanhas sobre a Aids e o combate à dengue, além de outras do interesse do Ministério da Saúde.

As Unidades Próprias contam, atualmente, com um elenco de 107 medicamentos mais o preservativo masculino os quais são dispensados pelo seu valor de custo representando uma redução de até 90% do valor comparando-se com farmácias e drogarias privadas. A única condição para a aquisição dos medicamentos disponíveis nas unidades, neste caso, é a apresentação de receita médica ou odontológica.

Já no SISTEMA DE CO-PAGAMENTO, o Governo paga uma parte do valor dos medicamentos e o cidadão paga o restante. Em geral, a população paga até um décimo do preço de mercado do medicamento. Atualmente, o Sistema de Co-pagamento está trabalhando com medicamentos de hipertensão, diabetes e anticoncepcionais, asma e fraldas geriátricas.

Portanto, divulgar a listagem dos medicamentos que fazem parte da modalidade “Aqui tem Farmácia Popular” e que estão à disposição do cidadão cearense, nos termos apresentados neste projeto, visa assegurar o direito à informação, previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Vale ressaltar que a listagem de medicamentos limitar-se-á aos enquadrados na modalidade destinada às farmácias e às drogarias conveniadas ao PFPB.

Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de Lei, que é de grande alcance social, e uma vez aprovado e transformado em lei, resultará em medida de grande importância ao direito assegurado constitucionalmente ao cidadão que é o acesso à informação para a população do Estado do Ceará.

Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 17 de fevereiro de 2017.

DR.CARLOS FELIPE

DEPUTADO