PROJETO DE LEI N.º 125/17

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTERS E SUPERMERCADOS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º- Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por shopping centers e supermercados instalados no Estado do Ceará, para os clientes que comprovarem despesa correspondente, no interior dos referidos estabelecimentos, a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.

§ 1º - A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente realiza o pedido para a gratuidade.

Art. 2º- O período de permanência do veículo automotor no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º, por até trinta minutos, deve ser gratuito.

Art. 3º- O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior do Shopping Center ou Supermercado.

§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento no momento de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento. 

Art. 4º - Ficam os shopping centers e supermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através dos meios de comunicação, especialmente rádio, televisão e internet.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DR. SANTANA

DEPUTADO

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Primeiramente, o projeto visa fazer com que a população cearense seja beneficiada com a supressão da cobrança das referidas taxas de estacionamentos já que ano após ano ocorrem aumentos progressivos e nenhuma mudança e significativa melhoria para quem precisa utilizar os referidos espaços. Visa também enaltecer e proteger as normas apregoadas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), instituto que deve ser prestigiado em todas as esferas sejam federais, estaduais ou municipais sejam nas relações públicas e privadas.

Oportuno ressaltar que o direito da iniciativa privada em obter lucros resta protegido, pois tal lei apenas protege aqueles que de fato tenham consumido e feito despesas de até dez vezes o valor cobrado pela taxa de estacionamento.

Além de todo o apresentado, devemos considerar que sendo este projeto aprovado, certamente traria um incremento à arrecadação de ICMS por parte do Estado do Ceará, uma vez que o projeto prevê que o benefício da gratuidade só será concedido através apresentação de notas fiscais.

DR. SANTANA

DEPUTADO