PROJETO DE LEI N.º 125/17
“ DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTERS E SUPERMERCADOS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º- Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por shopping centers e supermercados instalados no Estado do Ceará, para os clientes que comprovarem despesa correspondente, no interior dos referidos estabelecimentos, a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.
§
1º - A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a
apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no
estabelecimento.
§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o
cliente realiza o pedido para a gratuidade.
Art.
2º- O período de permanência do veículo automotor no estacionamento dos
estabelecimentos citados no artigo 1º, por até trinta minutos, deve ser
gratuito.
Art. 3º- O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente
que permanecer por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior do Shopping Center
ou Supermercado.
§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento
deverá ser comprovado através da emissão de um documento no momento de sua
entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º - Ficam os shopping centers e supermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através dos meios de comunicação, especialmente rádio, televisão e internet.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR. SANTANA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Primeiramente, o projeto visa fazer com que a população cearense seja beneficiada com a supressão da cobrança das referidas taxas de estacionamentos já que ano após ano ocorrem aumentos progressivos e nenhuma mudança e significativa melhoria para quem precisa utilizar os referidos espaços. Visa também enaltecer e proteger as normas apregoadas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), instituto que deve ser prestigiado em todas as esferas sejam federais, estaduais ou municipais sejam nas relações públicas e privadas.
Oportuno ressaltar que o direito da iniciativa privada em obter lucros resta protegido, pois tal lei apenas protege aqueles que de fato tenham consumido e feito despesas de até dez vezes o valor cobrado pela taxa de estacionamento.
Além de todo o apresentado, devemos considerar que sendo este projeto aprovado, certamente traria um incremento à arrecadação de ICMS por parte do Estado do Ceará, uma vez que o projeto prevê que o benefício da gratuidade só será concedido através apresentação de notas fiscais.
DR. SANTANA
DEPUTADO