PROJETO DE LEI N.º 117/17
“ ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.568, DE 03 DE ABRIL DE 1996, ALTERADA PELA LEI Nº 16.050, DE 28 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUI O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM ÔNIBUS DE EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO REGULAR COMUM INTERMUNICIPAL ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ÀS PESSOAS COM HEMOFILIA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Altera o art. 1º, o caput e os §§ 1º e 2º, e o inciso I do art. 2º da lei nº 12.568, de 03 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 16.050, de 28 de junho de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a gratuidade, no transporte público coletivo estadual, às pessoas com deficiência, às pessoas com hemofilia e aos portadores de lúpus eritematoso sistêmico e artrite reumatoide comprovadamente carentes.
§ 1º Só terão direito ao benefício constante no art. 1º desta Lei pessoas com deficiência, com hemofilia, aos portadores de lúpus eritematoso sistêmico e artrite reumatoide e pobres, assim entendido pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas carentes as pessoas com deficiência e portadores de hemofilia, lúpus eritematoso sistêmico e artrite reumatoide que comprovem renda familiar mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, com parâmetro na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993”.
Art. 2º (...)
I – as pessoas com deficiência, as pessoas com hemofilia e os portadores de lúpus eritematoso sistêmico e artrite reumatoide que apresentem laudo médico, emitido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde – SUS. (NR)
Art. 2º A Ementa da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, passa a ser a seguinte:
“Institui o benefício da gratuidade em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal às pessoas com deficiência, às pessoas com hemofilia e aos portadores de lúpus eritematoso sistêmico e de artrite reumatoide”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo alterar a Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 16.050, de 28 de junho de 2016, que institui o benefício da gratuidade em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia, para ampliar o benefício aos pacientes portadores de lúpus eritematoso sistêmico e de artrite reumatoide.
Cumpre destacar, inicialmente, de acordo com os dados constantes na cartilha educativa lançada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia, transcrevemos abaixo, informações que definem o que é Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e Artrite Reumatoide (AR), respectivamente:
O Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES ou apenas lúpus) é uma doença inflamatória crônica de origem autoimune, cujos sintomas podem surgir em diversos órgãos de forma lenta e progressiva (em meses) ou mais rapidamente (em semanas) e variam com fases de atividade e de remissão. São reconhecidos 2 tipos principais de lúpus: o cutâneo, que se manifesta apenas com manchas na pele (geralmente avermelhadas ou eritematosas e daí o nome lúpus eritematoso), principalmente nas áreas que ficam expostas à luz solar (rosto, orelhas, colo (“V” do decote) e nos braços) e o sistêmico, no qual um ou mais órgãos internos são acometidos. Por ser uma doença do sistema imunológico, que é responsável pela produção de anticorpos e organização dos mecanismos de inflamação em todos os órgãos, quando a pessoa tem LES ela pode ter diferentes tipos sintomas em vários locais do corpo. Alguns sintomas são gerais como a febre, emagrecimento, perda de apetite, fraqueza e desânimo. Outros, específicos de cada órgão como dor nas juntas, manchas na pele, inflamação da pleura, hipertensão e/ou problemas nos rins.
A Artrite Reumatoide é uma doença crônica, inflamatória, cuja principal característica é a inflamação das articulações (juntas), embora outros órgãos também possam estar comprometidos. A AR é uma doença autoimune, ou seja, é uma condição em que o sistema imunológico, que normalmente defende o nosso corpo de infecções (vírus e bactérias), passa a atacar o próprio organismo (no caso, o tecido que envolve as articulações, conhecido como sinóvia).
A inflamação persistente das articulações, senão tratada de forma adequada, pode levar à destruição das juntas, o que ocasiona deformidades e limitações para o trabalho e para as atividades da vida diária.
O tratamento adequado e precoce pode prevenir a ocorrência de deformidades e melhorar a qualidade de vida de quem tem a doença.
A gratuidade nos transportes coletivos para os pacientes portadores das doenças acima mencionadas é essencial. Por serem doenças crônicas, há necessidades de inúmeras visitas ao médico e muitos faltam às consultas por não disporem de recursos financeiros para custear as despesas com transporte público.
É natural que os portadores de lúpus eritematoso sistêmico e artrite reumatoide procurem tratamento nas grandes cidades, onde existem unidades de saúde melhor estruturadas para oferecer o tratamento adequado às doenças. E na medida em que muitos portadores das referidas doenças moram em cidades do interior e precisam utilizar o transporte intermunicipal, fica evidente a necessidade de se criar mecanismos que facilitem o seu deslocamento.
Portanto, a presente proposição encontra-se revestida do manto da constitucionalidade, constituindo importante medida social apta a beneficiar os portadores de lúpus eritematoso sistêmico e artrite reumatoide em seus deslocamentos.
Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de lei, que é de grande alcance social e, uma vez aprovado, resultará em medida importante para os pacientes portadores de lúpus eritematoso sistêmico e artrite reumatoide.
Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA