PROJETO DE LEI N.º 115/17

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PELÍCULAS FUMÊS OU ADESIVOS PERFURADOS NAS PORTAS E PAREDES DE VIDRO, VOLTADAS À VIA PÚBLICA, DAS AGÊNCIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO ESTADO DO CEARÁ, DE MANEIRA QUE IMPEÇAM A VISUALIZAÇÃO EXTERNA DE PESSOAS EM SEU INTERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Artigo 1º - As instituições bancárias, estabelecidas no Estado do Ceará, deverão instalar, em suas agências e postos de atendimento com caixas ou terminais eletrônicos de autoatendimento, películas fumês ou adesivos perfurados nas portas e paredes de vidro voltadas à via pública, estacionamentos ou outros locais públicos, de maneira que impeçam a visualização externa do movimento de pessoas em seu interior, como forma de preservar a segurança dos clientes destas instituições.

Artigo 2º - A inobservância da determinação prevista nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:

I - advertência por escrito;

II - multa diária de 100 (cem) UFIRCE até a regularização da situação;

III - interdição total ou parcial do estabelecimento.

Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas para cada estabelecimento bancário apurado em fiscalização.

Artigo 3º - A fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação de penalidades competirá ao órgão estadual de proteção e defesa do consumidor ou entidade municipal assemelhada.

Artigo 4º - Os estabelecimentos bancários, referidos no artigo 1º, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para proceder à devida adaptação as suas disposições.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, exclusivamente, por conta das respectivas instituições bancárias estabelecidas no Estado.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

No Estado do Ceará, são crescentes os registros de violência, decorrentes de fatores políticos, econômicos e sociais, o que desafia, cada vez mais, a sociedade e as autoridades públicas, causando medo e perplexidade diante da sensação de insegurança existente no meio social.

Nos estabelecimentos bancários, prepondera uma realidade similar. Os diversos incidentes, envolvendo bancos e caixas eletrônicos, têm feito com que a população redobre os cuidados ao se dirigir às agências e postos de atendimento na hora de realizar transações bancárias.

Com o propósito de zelar pela integridade física e patrimonial dos usuários dos serviços bancários, apresenta-se este Projeto de Lei, como garantia ao cliente/consumidor, a fim de estabelecer medidas para reforçar a segurança nos estabelecimentos bancários, com a intenção de evitar as “saidinhas bancárias”.

O Projeto de Lei dispõe sobre a instalação de películas fumês ou adesivos perfurados nas portas e paredes de vidro das agências e postos de atendimento com caixas ou terminais eletrônicos de autoatendimento das instituições bancárias estabelecidas no Estado do Ceará, que sejam voltadas à via pública, estacionamentos ou outros locais públicos, de maneira que impeçam a visualização externa de pessoas em seu interior.

Atualmente, sem essa medida de proteção, os clientes podem ser observados no interior das agências bancárias, tornando-se alvos para a ação de assaltantes. A finalidade desta proposição é bloquear a ação premeditada de criminosos, os quais observam, com frequência, a movimentação dentro do ambiente bancário, a fim de planejar os crimes.

Ressalta-se ainda que o mérito da proposta apresentada não se confunde com norma de competência privativa da União, referenciada no artigo 22, incisos VI e VII, da CF, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre o denominado sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais, além de política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores. Além disso, esta proposição respeita os princípios do sistema financeiro nacional, presentes no art. 192 da Constituição Federal.

Sendo assim, este Projeto de Lei dispõe sobre matéria relacionada ao funcionamento dos estabelecimentos bancários, não interferindo em matéria reservada à União, uma vez que a propositura esclarece a providência a ser adotada, que propiciará o aumento na segurança dos clientes, principalmente no momento do saque nos caixas eletrônicos de autoatendimento.

Observa-se, ainda, que os custos da instalação de películas fumês ou adesivos perfurados nas portas e paredes de vidro recairão sobre as agências bancárias.

Além disso, ressalta-se que os entendimentos jurisprudenciais alinham-se no sentido da decisão quanto à possibilidade de leis municipais e estaduais versarem sobre a instalação de equipamentos de segurança em instituições financeiras, in verbis:

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. CONFRONTO DE LEI ESTADUAL COM FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONCORRENTE. PRECEDENTES. É cabível recurso especial para resolver conflito entre lei local e lei federal, sem que haja necessidade de declarar, ou não, a sua inconstitucionalidade. 2. A Lei Paulista n° 11.571/96 não confronta com a Lei Federal 7.102/83, visto que aquela regulamentou matéria afeta à sua competência e de estrito interesse estadual. 3. Inexiste ilegalidade do Estado ou Município na exigência de funcionamento de estabelecimentos bancários condicionado à instalação de equipamentos de segurança, visto que não há interferência com as leis federais que regulam as instituições financeiras. 4. Não há invasão de competência, por ser esta concorrente, tendo em vista que não se está alterando matéria relativa ao sistema financeiro, mas; sim dispondo sobre questão de segurança pública, consoante autorização constitucional (arts. 34, III e 144, da CF/88). 5. Precedentes das egrégias 1a e 2a Turmas desta Corte Superior. Recurso Especial provido." (REsp 400.728-PR, 1a T., recorrente: Estado do Paraná, Recorrida: Federação Bras. Ass. de Bancos - FEBRABAN, Rei. Min. José Delgado, j. 14.04.2002).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM RECURSO DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. 1. Os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local. 2. A jurisprudência da Corte sobre a matéria foi ratificada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do RE 610.221, da Relatoria da E. Min. Ellen Gracie, cuja Repercussão Geral restou reconhecida. 3. A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS - EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL - LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento (precedentes). 2. Leis estadual e municipal cuja arguição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ. 3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei. 4. Recurso ordinário desprovido.” 5. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento.” (ARE 641.054-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26.6.2012) (grifei)

Além das razões explanadas anteriormente, objetiva-se ainda, com a aprovação deste Projeto de Lei, proteger e qualificar a relação de consumo no âmbito dos serviços oferecidos pelas instituições bancárias, em conformidade com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no art. 14, que estabelece o dever de segurança no local onde se opera a relação de consumo; e com o art. 5º, inciso XXXII, o qual explica: “o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do Consumidor"

Assim, por meio deste Projeto de Lei, pretendemos contribuir para garantir a segurança dos consumidores do Estado do Ceará enquanto realizam movimentações financeiras nos estabelecimentos bancários. Sendo assim, esperamos contar com o apoio dos parlamentares para a aprovação desta propositura.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 11 de maio de 2017.