PROJETO DE LEI N.º 114/17
“ DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ AS BARRACAS DE PRAIA LOCALIZADAS NA PRAIA DO FUTURO, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Ficam declaradas como Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Ceará as Barracas de Praia localizadas na Praia do Futuro, Município de Fortaleza.
Art. 2º. Na forma do estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual 13.465, de 05.05.04, que dispõe Sobre a Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará, reconhece-se a partir desta Lei o excepcional valor turístico para o Estado do Ceará das Barracas de Praia localizadas na Praia do Futuro, Município de Fortaleza.
Art. 3º. Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a adotar as medidas pertinentes para que os bens aos quais se referem esta Lei passem a integrar o acervo imaterial do patrimônio histórico e artístico do Estado do Ceará.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE ABRIL DE 2017.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, cumpre destacar que a CF/88, em seu artigo 24, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (vide art. 24, VII, da CF/88).
Neste sentido, é que se apresenta a presente propositura, como forma de reconhecer as Barracas da Praia do Futuro como patrimônio histórico e artístico cearense, dada a sua incontestável contribuição para o desenvolvimento turístico na Capital do Estado.
A Lei Estadual 13.465, de 05.05.04, que dispõe Sobre a Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará, estabelece em seu artigo 2º que constitui o patrimônio histórico e artístico do Ceará os bens móveis e imóveis e locais cuja preservação seja do interesse público, quer por sua vinculação a fatos históricos memoráveis, quer por seu excepcional valor artístico, etnográfico, folclórico ou TURÍSTICO.
No âmbito federal, a Lei 6.513/77, estabelece a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico, constituindo-se estes últimos em trechos do território nacional, compreendidos ou não em Áreas especiais, destinados por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas.
Nesse sentido, solicitamos o necessário apoio para a aprovação da matéria.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO