PROJETO DE LEI N.º 113/17
“ PROÍBE A EXPLORAÇÃO DE GASES E ÓLEOS NÃO CONVENCIONAIS PELOS MÉTODOS DE FRATURAMENTO HIDRÁULICO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º Fica proibida a exploração, extração e explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil, petróleo e similares) pelos métodos de fraturamento hidráulico – “fracking” e de refraturamento hidráulico – “re-fracking”.
Parágrafo Único – Além do método previsto no caput deste artigo, a proibição de exploração, extração e explotação de gases e óleos não convencionais se estende às demais modalidades de exploração do solo que possam ocasionar contaminações das águas de superfície e subterrâneas, ocasionar acidentes ambientais, causar danos à saúde da população e/ou perda de biodiversidade, provocar prejuízos sociais e econômicos ou degradar o meio ambiente.
Art. 2º. Fica proibida a realização de aquisições e prospecções sísmicas, em suas diversas formas, em especial aquelas que utilizam caminhões e estruturas de vibradores do solo e explosivos, bem como quaisquer atividades correlatas que possam, potencial ou efetivamente, oferecer risco à vida, à integridade física e a prédios e construções, públicos ou privados, ou ainda a estruturas naturais e a monumentos históricos.
Art. 3º. Fica proibida a outorga e o uso de águas com a finalidade da exploração e explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e similares) pelos métodos de fraturamento hidráulico – “fracking” e de refraturamento hidráulico – “re-fracking”.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de Maio de 2017.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
Justificativa:
O fraturamento hidráulico (fracking) é uma técnica que consiste em fraturar as finas camadas de folhelho com jatos de água sob pressão, a qual recebe adição de areia e mais de 600 solventes químicos que mantêm abertas as fraturas provocadas pelo impacto. A pressão gerada provoca fissuras nas rochas sedimentares e permite a extração do gás natural, que chega à superfície misturado com água, lama e aditivos químicos utilizados no processo. É utilizada para reduzir a fricção da perfuração horizontal e, assim, poder se extrair mais petróleo e gás.
Estudos comprovam que, nos locais onde o fracking foi adotado, ocorreram danos à saúde da população e ao meio ambiente, entre eles, a escassez e contaminação da água e a infertilidade do solo. O grande impacto ambiental do faturamento hidráulico (fracking) tem repercussões sociais que se traduzem em violações graves aos direitos humanos, à saúde das populações atingidas, além da contaminação da água e do solo. No caso do estado do Ceará, acrescente-se a enorme contradição em se ter uma técnica hidrointensiva em uma região de clima semiárido, caracterizado por elevadas temperaturas e baixa precipitação, entrando em 2016 no quinto ano consecutivo de estiagem. Além dos impactos econômicos e socioambientais, a técnica também intensifica as mudanças climáticas, uma vez que libera sistematicamente o metano, gás causador do efeito estufa que, num período de 20 anos, pode ser 86 vezes mais danoso que o CO², de acordo com o5o Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC).
Os estados do Ceará, Piauí, Sergipe e Alagoas já tiveram o subsolo leiloado pela ANP para a indústria do fracking. Com isso, os governos vão, justamente, na contramão dos compromissos assumidos pelo país internacionalmente, ao ratificar o Acordo de Paris (COP-21). No Ceará, é urgente a implantação de uma transição na matriz energética, inviabilizando termoelétricas, o faturamento hidráulico, e ampliar o incentivo a energias mais limpas.
Nesse sentido, percebe-se a urgência de proibir esse tipo de prática tão danosa, em especial se for considerada a capacidade do estado do Ceará produzir energia renovável, com destaque para energia solar.
Em todo o Brasil, já surgiram iniciativas municipais e proibição do faturamento hidráulico. O número de cidades que já aprovaram a proibição ao Fracking chega a 100, dentre elas estão: Aracati (CE) – a primeira do nordeste a proibir o fracking; Maringá (PR); Cornélio Procópio (PR); Iporã (PR); Arapongas (PR).
Do ponto de vista jurídico, o projeto encontra plena adequação com a sistemática legal e constitucional. Consagrado pelo artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o direito fundamental ao meio ambiente define os contornos de uma ordem ambiental constitucional. Essa ordem se reflete na máxima jurídica de “in dúbio, pro ambiente” bem como na consagração dos princípios da prevenção e da precaução.
O princípio da precaução (ou cautela) aplica-se para tutela do meio ambiente quando há incerteza e desconhecimento científico acerca dos prováveis danos a serem empreendidos. Foi reconhecido como regra de direito internacional a partir da sua positivação no art. 15 da Declaração do Rio 92, fruto da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, estando presente, exemplificativamente, na Convenção sobre Diversidade Biológica (ratificada pelo Decreto nº. 2.519/98). O princípio da prevenção, por sua vez, desponta quando se conhecem os impactos oriundos do perfil da atividade poluente, quando o risco é certo. Encontra-se normatizado, por exemplo, como princípio fundante da ordem ambiental constitucional e infraconstitucional, a exemplo da lei 12.187/2009 (Política Nacional de Mudança do Clima).
Considerando esta normatização, o projeto em apreço visa tutelar o direito fundamental ao meio ambiente, no exercício da competência material comum dos entes federativos na proteção do meio ambiente e combate a qualquer forma de poluição, conforme ditame do art.23, VI da Constituição Federal e art. 15 da Constituição Estadual.
No que tange ao exercício da competência legislativa, cabe aos entes legislar concorrentemente sobre a proteção do meio ambiente e combate a poluição (art. 24, VI, CF/88 e art.16 da Constituição Estadual).
Cumpre destacar que o projeto não cria quaisquer despesas, tampouco altera a estrutura administrativa ou dispõe sobre cargos públicos. Seu objetivo restringe-se à limitação do comportamento de particulares, implementando o princípio da precaução em matéria ambiental. Não incorre, portanto, em qualquer vedação quanto à iniciativa parlamentar.
Dito isto, pugna-se pela sua aprovação.
RENATO ROSENO
DEPUTADO