PROJETO DE LEI N.º 10/17
“ DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARCELAS OPCIONAIS E A COBRANÇA DE BENS OU SERVIÇOS ALHEIOS AO FORNECIMENTO DE LUZ, ÁGUA, TELEFONE, GÁS, SINAL DE TELEVISÃO, ACESSO À INTERNET, FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU QUOTA CONDOMINIAL, NA MESMA FATURA OU BOLETO BANCÁRIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º. Fica proibida a inclusão de parcela opcional bem como a cobrança de bens ou serviços alheios ao fornecimento de luz, água, telefone, gás, sinal de televisão, acesso à internet, fatura de cartão de crédito ou quota condominial, na mesma fatura ou boleto bancário, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º. O eventual pagamento de parcela opcional não obriga e nem significa adesão automática ao contrato.
Art. 3º. O beneficiário do pagamento a que se refere esta Lei fica obrigado a devolver as quantias cobradas e/ou pagas indevidamente, em dinheiro, com a devida correção, imediatamente.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, comina em dobro no caso de reincidência, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará,
AGENOR NETO
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto tem por finalidade garantir a proteção do consumidor e
coibir a indução do mesmo ao erro em cobranças irregulares por serviços não
contratados ou optativos.
Ocorre que administradores de cartão de credito e outros fornecedores de bens e serviços incluem em seus boletos de cobrança bancária parcelas opcionais e, inadvertidamente, muitas pessoas acabam pagando essas parcelas sem perceber que estão contratando um serviço, até sem perceber que estão sendo cobradas.
Assim, toda e qualquer cobrança que não se refira ao próprio serviço ou bem contratado deverá ser disponibilizada em fatura distinta à fatura principal. De forma que a presente proposição visa proteger o consumidor de um subterfúgio utilizado com a finalidade de vender um serviço, muitas vezes seguros, de forma não clara para o consumidor, induzindo-o ao erro, o que contraria o CDC.
A apresentação desse projeto considera a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente, na conformidade do artigo 24, V, da Constituição Federal sobre proteção e defesa do consumidor.
Diante do exposto, no uso dessa competência e considerando o interesse público da proposição, solicito o empenho dos membros deste Parlamento a fim de que prospere.
AGENOR NETO
DEPUTADO ESTADUAL