PROJETO DE LEI N.º 100/17
“ PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS EM EVENTOS REALIZADOS COM A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS, OU EM ÁREAS PRÓXIMAS A LOCAIS ONDE SE ABRIGAM ANIMAIS, HOSPITAIS E ASILOS NO ESTADO DO CEARÁ, SEM PREJUÍZO DE PROIBIÇÕES E SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica proibido no Estado do Ceará, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos em eventos realizados com a participação de animais, ou em áreas próximas a locais onde se abrigam animais, hospitais e asilos de quaisquer espécies, em parques públicos, matas ou áreas de preservação permanente, nas seguintes modalidades:
I – Shows pirotécnicos;
II – Apresentação com elementos de pirotecnia;
III - Soltura, queima e manuseio.
§ 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
I. Os fogos de vista com estampido;
II. Os fogos de estampido;
III. Os foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;
IV. Os chamados “post-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” ou similares;
V. Os morteiros com tubos de ferro;
VI. Os demais fogos de artifício que possuam quaisquer tipo de estampido, apito ou bomba.
§ 2º - Excetuar-se-á da proibição estabelecida no caput deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:
I - Eventos realizados por empresas registradas no Exército Brasileiro, com Certificado de Registro (CR) para a atividade de show pirotécnico, e com a aprovação da autoridade competente da Defesa Civil do Estado do Ceará.
II - Eventos realizados em distância superior a dois quilômetros dos locais especificados no caput deste artigo, munidos de autorização expedida pela autoridade competente, com a supervisão a acompanhamento de empresas ou técnicos especializados devidamente registrados nos órgãos previstos na legislação em vigor, que assumam a responsabilidade de sua queima em festividades e ocasiões especiais, bem como quaisquer danos materiais causados terceiros.
Art. 2º - Para os fins dos dispositivos constantes no artigo 1º considera-se:
I – Eventos realizados com a participação de animais: rodeios, cavalgadas, eventos de exposição/venda de animais, qualquer local que abrigue, exponha, ou conte com a participação de animais;
II – Locais onde se abrigam animais: canis públicos, ou privados, abrigos, zoológicos, santuários, hospitais, asilos entre outros;
III - Parques públicos ou matas: local onde há tipicamente abundância de vegetação e áreas não pavimentadas, mas, sobretudo, localizado dentro de uma região urbana ou em suas proximidades;
IV – Áreas de preservação permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas convalescidas, com necessidade de cuidados especiais ou não;
V- Animal: organismo pluricelular, heterotrófico, vertebrado racional ou irracional.
Art. 3º - O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o discurso nesta lei sujeitará os responsáveis à punição progressiva com o pagamento de multa e às seguintes sanções:
I - Multa de 5.000 UFIRCEs - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto no caput do artigo 1º;
II – Dobra do valor da multa na reincidência;
III – Multa de 3.000 UFIRCEs - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará, à Pessoa Física, e de 10.000 UFIRCEs - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará, à Pessoa Jurídica, pelo descumprimento do disposto no artigo 1º, § 2º desta lei;
IV - Interdição das atividades, combinada com a multa prevista no inciso II, deste artigo, quando o infrator for empresa responsável pelo espetáculo pirotécnico;
V – Multa de 3.000 UFIRCEs - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará, por infração, ao estabelecimento comercial que não cumprir o disposto no artigo 3º desta Lei;
VI – Aplicação da penalidade cabível prevista no Estatuto dos Servidores ou na legislação pertinente, após abertura de sindicância ou inquérito administrativo, ao servidor que tenha autorizado o evento.
Art. 4º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da própria Lei, posse responsável e direitos dos animais, para instituições de saúde, asilos e abrigos.
Art. 6º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de abril de 2017.
TIN GOMES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
É cada vez mais comum o uso de pirotecnia em eventos públicos com a presença de pessoas e de animais. A princípio, não julgamos esta prática como sendo perigosa. Muitos acidentes já foram causados pelo uso indevido de fogos de artifício. Dentre os mais citados estão o acontecimento da tragédia da Boate Kiss na cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul que vitimou centenas de pessoas, tendo como origem um artefato pirotécnico manuseado de forma irresponsável por um dos integrantes da banda que se apresentava.
Além dos perigos que permeiam o uso dos fogos de artifício, o barulho causado por espetáculos desta natureza causa pânico e desorienta os animais, vez que eles possuem uma sensibilidade auditiva muito superior ao ouvido humano. A vibração resultante dos sons geralmente atinge um tom muito agudo na natureza, proporcionando uma sensibilidade nos animais e resultando principalmente na fuga de seus predadores. Além disso, em decorrência do pânico causado, muitos animais podem sofrer paradas cardiorrespiratórias, convulsões e ter diversos problemas que podem os levar à morte.
A Constituição Federal, em seu Artigo 225, §1º, VII, incumbe a Estado “proteger a fauna e a flora, veladas, na forma da lei, práticas que coloquem m risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”
O objetivo desta lei é valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando alternativas eficazes para tratar de problemas reais. Pois nosso ordenamento jurídico incumbe esse dever ao Estado.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares com assento nesta Casa na aprovação da presente matéria.
TIN GOMES
DEPUTADO